Certidão Diária dos Protestos

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Última Atualização 14 de junho de 2023

L9492 – Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências

Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

IESES (2016):

QUESTÃO CERTA: Mediante solicitação, diariamente os cartórios devem fornecer às entidades representativas do comércio, certidão em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Os cartórios devem fornecer às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos retirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual somente se poderá dar publicidade, pela imprensa, de forma parcial.

Consulplan (2019):

QUESTÃO CERTA: Com a finalidade de melhorar o ambiente comercial e creditório no Brasil estabelece a Lei nº 9.492/97 a interligação dos Tabelionatos de Protestos com as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito. Considerando esse assunto e, ainda, a legislação federal, bem como as normas ditadas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, é correto afirmar que: As certidões somente serão enviadas às entidades de proteção ao crédito quando solicitadas. Ademais, terão periodicidade diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

IESES (2011):

QUESTÃO ERRADA:  Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual apenas se poderá dar publicidade parcialmente.

IESES (2011):

QUESTÃO CERTA: Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número do documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.

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L9492: Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.

IESES (2016):

QUESTÃO ERRADA: Havendo homonímia, o Tabelião de Protesto deverá solicitar à autoridade judiciária, autorização para expedir a certidão negativa.

IESES (2011):

QUESTÃO ERRADA: Poderão ser fornecidas certidões de protestos cancelados a quaisquer interessados desde que requeridas por escrito.

L9492: Art. 27, § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

IESES (2011):

QUESTÃO ERRADA: O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos dez anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

L9492: Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

IESES (2016):

QUESTÃO ERRADA: Nos pagamentos por meio de cheque, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação, salvo se tal documento tiver sido emitido por estabelecimento bancário.

IESES (2016):

QUESTÃO ERRADA: Das certidões expedidas pelo Tabelião de Protesto de Títulos, deverá constar a relação completa de títulos protestados em nome do devedor, se houver, além dos registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados.