Última Atualização 4 de agosto de 2022
A nota de crédito emitida em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. Oportuno registrar a diferença básica entre uma nota de crédito bancário e uma cédula de crédito bancário: apesar de ambas serem emitidas em razão de um empréstimo fornecido por uma instituição financeira (tratam-se, portanto, de títulos de crédito causais), na cédula de crédito bancário há uma garantia real indicada na própria cédula (que pode ser, por exemplo, penhor, hipoteca, consignação de crédito); já na nota de crédito bancário não há garantia.
A Fundação Getúlio Vargas (2014) ensina que “As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras à pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial ou por Nota de Crédito Comercial”.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A nota de crédito bancário é um título de crédito emitido pelo tomador de empréstimo em favor de instituição financeira, decorrente de operação de crédito de qualquer espécie, que deve ser paga em moeda nacional.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Na execução de título de crédito, a cobrança do valor principal deve ser acrescida de juros e correção monetária, podendo ainda a ela ser adicionado valor de eventual pedido de indenização ou multa de mora.
ERRADO! Em sede de ação de execução não é possível o pleito de indenização, uma vez que este instituto é próprio das ações de conhecimento.
OFFICUM (2012):
QUESTÃO ERRADA: A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real.
Incorreta. Art. 15 do Decreto 413/69: A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.
A cédula de crédito rural é que possui garantia:
Art. 9º do Decreto 413/69: A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
CETRO (2012):
QUESTÃO CERTA: As notas de crédito rural possuem uma prioridade sobre o produto da venda de certos bens.
DL 167/67 – Art 28. O crédito pela nota de crédito rural tem privilégio especial sôbre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil. Obs.: O art. 1.563 citado se refere ao CC/16, que tratava dos privilégios creditórios. Tal matéria encontra-se prevista a partir do art. 955 do CC/02.
CESGRANRIO (2012):
QUESTÃO CERTA: A cédula de crédito industrial representa promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
Art. 9o do Decreto 413/69 – Correta – A Cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
CESGRANRIO (2012):
QUESTÃO ERRADA: A nota de crédito industrial representa ordem de pagamento em dinheiro, sem garantial real.
Art. 15 do Decreto – Errada – A nota de crédito industrial é PROMESSA de pagamento em dinheiro, sem garantia real.
CESGRANRIO (2012):
QUESTÃO CERTA: A cédula de crédito industrial pode ser garantida por penhor cedular, alienação fiduciária e hipoteca cedular.
Art. 19 do Decreto – Correta – A Cédula de crédito industrial pode ser garantida por:
I – penhor cedular;
II – alienação fiduciária;
III – hipoteca cedular.
CESGRANRIO (2012):
QUESTÃO ERRADA: A cédula e a nota de crédito industrial são documentos que representam mercadorias ou bens e permitem sua livre disponibilidade, a exemplo do warrant e conhecimento de depósito.
Errada, pois com relação a livre disponibilidade da warrant e conhecimento de depósito, ambas só serão permitidas a sua livre disponibilidade quando apresentadas em conjunto, uma vez que a warant sozinha confere ao portador direito real de penhor sobre a mercadoria especificada no título, e somente unida com o conhecimento de depósito é que confere ao portador o direito de dispor com toda liberdade, sobre a mercadoria depositada. Já a cédula e a nota de crédito industrial tem sua livre disponibilidade, transferíveis mediante endosso.
FGV (2014):
QUESTÃO CERTA: a não identificação dos bens objeto da alienação fiduciária cedular não retira a eficácia da garantia, que incidirá sobre outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade;
LEI Nº 6.840, DE 03 novembro DE 1980.
Dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências.
Art. 4º A não identificação dos bens objeto da alienação fiduciária cedular não retira a eficácia da garantia, que incidirá sobre outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade.