Contrato de Desconto Bancário

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Última Atualização 1 de abril de 2023

Através do contrato de desconto bancário o banco (descontador) antecipa ao seu cliente (descontário) o valor de crédito que este titulariza perante terceiro, na maioria das vezes não vencido, e o recebe em cessão. Assim o banco paga pelo crédito descontado, representado geralmente por título de crédito, como duplicata, notas promissórias e outros, deduzindo os juros correspondente ao período compreendido entre a data da antecipação e do vencimento do título. O Desconto Bancário é considerado contrato real, uma vez que se aperfeiçoa com a transferência do crédito ao banco descontador. O cliente garante ao banco o pagamento do crédito transferido, se o devedor, com quem o descontário estabeleceu a relação jurídica originária do crédito, não cumprir a obrigação na data do seu vencimento, podendo o banco cobrar do seu cliente em regresso.

O contrato de desconto bancário classifica-se em unilateral, pois o cliente fica obrigado a restituir ao banco a soma antecipada com base em crédito ainda não vencido. Dá-se a cessão pro solvendo, onde caso o terceiro não pague ao banco a importância devida, quem o descontou fica obrigado a restituir a instituição financeira a importância dela recebida por antecipação. É um contrato real, porque, para estar perfeito e acabado é necessário não só a entrega do dinheiro pelo banco como também a cessão de crédito. um contrato oneroso, porque existe um ônus suportado por uma das partes, o cliente, em virtude da vantagem que auferiu. É um contrato atípico, porque, não se encontra tipificado em lei, e rege-se pelas normas da teoria geral das obrigações, da teoria geral dos contratos e, analogicamente, pelas normas de outros contratos similares. É em regra de adesão, cujas cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo banco, sem que o cliente possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. O contrato de desconto bancário é de uso frequente por ser hoje um instrumento indispensável às operações empresariais.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: No desconto bancário, o cliente transfere ao banco um título, de sua emissão ou de terceiro, ainda não exigível, recebendo determinada quantia que corresponde à antecipação de seu crédito, deduzidos juros e comissões remuneratórios da operação.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Contrato de desconto bancário constitui título executivo extrajudicial.

STJ: O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à assinatura do devedor e de duas testemunhas, nos termos do art. 585, II, do CPC 1973 (art. 784, II, do CPC 2015). STJ. 4ª Turma. REsp 986972-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

Para que seja considerado como título executivo extrajudicial, o contrato de desconto bancário precisa: estar vinculado a um título de crédito dado em garantia da dívida (ex: nota promissória); ou possuir a assinatura do devedor e de duas testemunhas, conforme exige o art. 585, II, do CPC/1973 (art. 784, III, do CPC/2015).

CPC. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Um banco emissor assumiu perante o ordenante a obrigação de proceder ao pagamento em favor de beneficiário, condicionado esse pagamento à apresentação de determinada comprovação do negócio jurídico realizado entre o ordenante e o beneficiário. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que esse contrato é um: Desconto bancário.

Errada. No contrato de desconto, o portador de um determinado título o transfere à instituição financeir a antes de seu vencimento. Para tanto, recebe não o valor nominal do título – porquanto ainda não vencido, e também porque a instituição financeira (IF) não pode ter certeza sobre a solvência do devedor –, mas um valor inferior; há um deságio. Quando do vencimento do título, a IF o cobrará do devedor, na qualidade de legítima credora. A diferença entre o valor pago pelo título e o valor obtido com sua cobrança é lucro da instituição.

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CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Desconto bancário é o contrato em que um estabelecimento bancário antecipa ao empresário ou à sociedade empresária o valor de um crédito contra terceiro, crédito este representado por título de crédito acrescido em seu valor de face por juros pertinentes ao período compreendido entre a antecipação do crédito e o vencimento do título.

O erro da questão está no fato de acrescer os juros, ao invés de deduzi-los.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: É característica do desconto bancário a ausência de responsabilidade do descontário, ou mutuário, pela solvabilidade do devedor principal do título descontado.

O DESCONTO BANCÁRIO também é uma modalidade contratual muito utilizada na prática. Consiste, basicamente, na ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO ao cliente, que em troca cede ao banco um determinado crédito, ainda que não vencido, CONTRA ELE MESMO ou contra TERCEIRO. Esse crédito cedido geralmente é documentado por meio de um TÍTULO DE CRÉDITO, por exemplo, e O CLIENTE ASSUME PERANTE O BANCO A RESPONSABILIDADE PELO SEU PAGAMENTO. Em síntese: o banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido.

O ponto mais relevante no estudo do desconto bancário é o relativo ao DIREITO DE REGRESSO DO BANCO CONTRA O CLIENTE, no caso de o crédito cedido por este não ser honrado pelo devedor. É óbvio que essa possibilidade de se voltar contra o cliente, no caso de INADIMPLEMENTO DO CRÉDITO CEDIDO, atenua sobremaneira os riscos do banco, e é por isso que, conforme afirmamos acima, os descontos bancários geralmente são feitos com TÍTULOS DE CRÉDITO, os quais são cedidos ao banco mediante ENDOSSO. Assim, além de o banco ter o direito de REGRESSO CONTRA o CLIENTE que lhe endossa o título, protege-se contra eventuais EXCEÇÕES PESSOAIS que não lhe digam respeito (princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: É vedada a utilização de transmissão eletrônica para a efetivação do contrato de desconto bancário.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O contrato de desconto bancário (borderô) constitui, por si só, título executivo extrajudicial.

  1. O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. (REsp 986.972/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 23/10/2012).