Instituição de Sucursal de Sociedade Simples

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Última Atualização 5 de junho de 2023

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Uma sociedade simples deseja instituir uma sucursal em comarca diversa daquela onde está inscrita a sua sede. Com referência a essa situação, de acordo com o Código Civil, assinale a opção correta: A sucursal deverá ser inscrita na circunscrição do registro civil de pessoas jurídicas onde se estabelecerá, e sua constituição será averbada no registro da respectiva sede.

Código Civil

► Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

→ a título de complementação:

► Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: Em assembléia, os sócios de certa distribuidora de bebidas, localizada em Porto Alegre – RS, decidiram promover modificações no contrato social da referida sociedade e instituir filial em São Paulo – SP. Tendo como referência inicial a situação hipotética apresentada e considerando as normas de direito societário, julgue o item subseqüente. A distribuidora de bebidas deverá inscrever sua filial no registro civil das pessoas jurídicas do estado de São Paulo com a prova da inscrição originária.

C.C:

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Para instituir sucursal em lugar sujeito à competência de outro registro público de empresas mercantis, bastará ao empresário averbar a constituição do estabelecimento secundário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede.

Art. 969, CC. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A constituição de sucursal deve ser averbada no registro público de empresas mercantis em que foi inscrita a sede da empresa, o que dispensa nova inscrição no local do estabelecimento secundário.

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C.C.:

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A constituição de estabelecimento secundário – sucursal, filial ou agência – sempre deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. 

CC:

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA:  Ao empresário registrado é dispensável a inscrição de filial, sucursal ou agência situada em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis.

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

LOGO é INDICPENSÁVEL a inscrição da filial.