Última Atualização 7 de agosto de 2022
Código Civil:
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
A sociedade simples é o modelo básico de sociedade criado pelo Código Civil, sendo sua utilização mais comum para os profissionais liberais, tais como médicos e dentistas, quando se unem para exercer suas profissões. Logo, as regras da sociedade simples foram pensadas para serem usadas em empreendimentos menores.
Por outro lado, as S/A foram criadas para regular grandes empreendimentos, com vários acionistas e grandes valores envolvidos. Foi pensando nisso principalmente que as regras das S/A foram criadas.
As sociedades limitadas, por outro lado, foram criadas para ser um modelo flexível de estrutura empresarial, que servisse tanto para as menores empresas, nas quais o caráter pessoal dos sócios é essencial, parecidas com as sociedades simples, quanto para as grandes empresas, semelhantes às S/A. O que diferencia as sociedades limitadas é apenas a questão do capital social e da limitação da responsabilidade dos sócios, além de algumas regras próprias para garantir essas características.
Sabendo disso, em qual contrato social é mais provável que haja omissões sobre como será o funcionamento da sociedade limitada? Na sociedade limitada pequena ou naquela que é um grande empreendimento? Qual o tipo mais comum de sociedades limitadas – as pequenas ou as grandes? Certamente as empresas pequenas. Por conta disso, se nada for falado, subentende-se que as regras são da sociedade simples. Porém, existe a possibilidade de se prever que as regras serão, supletivamente, as regras das sociedades anônimas – o que irá ocorrer para as empresas de maior porte, quase como regra absoluta.
E por que deve existir alguma regra para complementar a forma como a sociedade limitada irá funcionar? Por haver vácuos nas previsões do Código Civil em relação às sociedades limitadas, de forma que há necessidade de complementação com as regras de outros tipos societários. Trata-se de uma técnica legislativa, para evitar repetições e diminuir o tamanho da lei.
“A Sociedade Limitada sempre será regida subsidiariamente pelas normas das sociedades simples; e poderá ser supletivamente regida pelas normas da sociedade anônima, desde que previsto no contrato.”
“Portanto, não se trata de aplicar as regras da LSA apenas se as específicas regras das sociedades limitadas e das simples forem omissas, pois não se trata de regência subsidiária; a LSA será aplicada, inexistindo regra específica, se prevista no contrato social essa regência supletiva, sem necessidade de se recorrer, primeiramente, às regras da sociedade simples.”
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Em relação à sociedade limitada, assinale a opção correta: o contrato social, por possuir regramento próprio, não
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: Sociedade limitada será regida supletivamente pelas normas da sociedade simples somente se assim estiver estipulado no contrato social.
- Regra: na omissão do contrato social da LTDA, serão supletivamente aplicadas as regras da sociedade simples. Independe, portanto, de menção expressa.
- Exceção: pode constar no contrato social a aplicação supletiva das regras da sociedade anônima.
Se nada for dito, a Ltda. é regida pelas regras da sociedade simples. Se estipular o contrato, pode ser regida pelas regras das S/A.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: As normas que regem a sociedade anônima não são aplicáveis às sociedades limitadas.
Art. 1.053, CC. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade dos administradores, atribuída às sociedades simples, não é aplicável às sociedades limitadas em cujo contrato social esteja prevista a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas.
O artigo diz que a aplicação das normas das S/A é apenas supletiva, ou seja, não afasta a aplicação das regras da sociedade simples na parte que não for contraditória. Nesse sentido, inclusive, o Enunciado 223 da Jornada de Direito Civil:
“O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei 6.404/76 ou das disposições da sociedade simples. O contrato social pode adotar, nas omissões do Código sobre as sociedades limitadas, tanto as regras da sociedade simples quanto das sociedades anônimas”.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO CERTA: Caso três irmãos se reúnam e constituam a sociedade KLM Serviços Gerais Ltda., o contrato social poderá prever a regência supletiva da referida sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.