O Que É Affectio Societatis? (com exemplos)

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Última Atualização 7 de agosto de 2022

Segundo o STJ, há diferença entre dissolução parcial e exclusão de sócio. A quebra da affectio societatis só autorizaria aquela, visto que esta última só ocorreria em caso de “inegável gravidade”, nos termos do art. 1.085, CC. “DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. […] 2. É bem de ver que a dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, cabendo destacar, no caso vertente, o seguinte aspecto: na primeira, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da “affectio societatis”; na segunda, a pretensão é de excluir outros sócios, em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, colocando em risco a continuidade da própria atividade social”. (STJ. REsp 917.531/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 01/02/2012).

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: A sociedade limitada combina as vantagens das sociedades de capitais e das sociedades de pessoas, o que dificulta seu enquadramento puro em uma ou outra categoria. Marlon Tomazette. Direito Societário. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 157.  Na sociedade limitada, desde que estabelecida em contrato, admite-se a exclusão de um sócio pela quebra do affectio societatis.

Solução: Limitada pode ser sociedade “de capital” (sem affectio societatis) ou “de pessoas” (com).

Banca própria TJDFT (2011):

QUESTÃO CERTA: A quebra do affectio societatis não se erige como causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.

Enunciado 67 da I Jornada CJF:A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.

Banca própria TJDFT (2007):

QUESTÃO CERTA: É possível a aplicação do princípio da affectio societatis a determinada sociedade anônima.

Banca própria TJ-RS (2013):

QUESTÃO CERTA: A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para a dissolução parcial da sociedade. 

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte situação hipotética. Uma sociedade em comandita simples era constituída por cinco sócios: três comanditados e dois comanditários. Em razão do fim da affectio societatis, os dois sócios comanditários decidiram retirar-se da sociedade. Nessa situação, a ausência dos sócios comanditários por mais de 180 dias gera a dissolução da sociedade.

Código Civil:

CAPÍTULO III Da Sociedade em Comandita Simples

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

II – quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

CBERASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A quebra de affectio societatis mostra-se causa suficiente à exclusão de sócio minoritário.

Enunciado 67 da I Jornada CJF:A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Não constitui elemento do contrato de sociedade referido no Código Civil:

A) o exercício de atividade econômica.

B) a partilha dos resultados.

C) a contribuição dos sócios consistente apenas em bens.

D) a affectio societatis.

Letra A – CORRETA: Artigo 981 “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
 
Letra B – CORRETA: Artigo 981 “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
 
Letra C – 

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INCORRETA: Artigo 981 “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
 
Letra D – CORRETA: Affectio societatis consiste na intenção dos sócios de constituir uma sociedade. É a declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelos sócios de que desejam estar e permanecer juntos na sociedade, eis que se a vontade de qualquer deles estiver viciada não há affectio societatis.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA:affectio societatis é imprescindível na constituição e manutenção de qualquer sociedade empresária.

É incorreto afirmar que a affectio societatis seja imprescindível na constituição e manutenção de qualquer sociedade  empresária. Na verdade, ela somente tem relevo nas sociedades de pessoas, em que as características pessoais dos sócios são determinantes para a formação do vínculo societário. Nas sociedades de capitais, em que as características pessoais dos sócios são irrelevantes, não há falar em affectio societatis 

ESA (2012):

QUESTÃO CERTA: São elementos do conceito de sociedade, exceto:

A) pluralidade de partes.

B) exercício de atividade econômica.

C) personalidade jurídica.

D) affectio societatis.

E) co-participação dos sócios nos resultados.


Segundo a doutrina o conceito de sociedade é comporto por quatro elementos:
1) Elemento pessoal: pluralidade de sócios (alternativa “A”);
2) Elemento finalístico (fim imediato ou objeto): exercício em comum de certa atividade econômica que não seja de mera fruição (alternativa “B”);
3) Elemento subjetivo: É a declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelos sócios de que desejam estar e permanecer juntos na sociedade (alternativa “D”);
4) Elemento teleológico: repartição dos lucros resultantes dessa atividade (alternativa “E”).

Quanto à alternativa “C”, a sociedade pode não ter personalidade jurídica, que será adquirida por meio do registro [artigo 985 do Código Civil: A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)]. O registro da sociedade empresária é feito no órgão competente (junta comercial). Adquirindo a personalidade jurídica, o patrimônio é separado (separação patrimonial) patrimônio dos sócios diferente do patrimônio das sociedades.