Última Atualização 11 de junho de 2023
CAPÍTULO I Da Sociedade Simples
Seção VI Da Dissolução
Art. 1.033. CC: Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – [REVOGADO ~ questão de apenas 1 sócio por mais de 180 dias]
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Caso um dos dois sócios de uma sociedade venha a falecer e o outro não consiga encontrar outro sócio nos cento e oitenta dias seguintes ao óbito, o sócio remanescente não terá opção a não ser dissolver a sociedade por falta da pluralidade de sócios.
ND (2006):
QUESTÃO ERRADA: Segundo o Código Civil, é CORRETA a assertiva sobre as Sociedades Limitadas: é defeso aos sócios pactuar no contrato social a dissolução total da sociedade caso esta não atinja patamares mínimos de lucro.
Fundamento: Art. 1.033 (CC). Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
……………………………
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: As sociedades comanditas simples dissolvem-se de pleno direito quando a falta de uma das categorias de sócio perdurar por mais de cento e oitenta dias.
A lei 14.195/2021 revogou o inciso IV e o parágrafo único do art.1.033 do CC/02, de modo que, atualmente, a unipessoalidade não é mais causa de dissolução de sociedade simples( já não era causa de dissolução de sociedade limitada, por causa dos §§1 e 2 do art 1.052).
A unipessoalidade não é causa de dissolução de sociedade:
- simples
- Ltda
A unipessoalidade é causa de dissolução de sociedade:
- Em comandita
- S.A ( salvo a subsidiária integral)
Fonte: André Santa Cruz.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta acerca da sociedade limitada: A sociedade limitada por prazo determinado dissolve-se por deliberação da maioria absoluta dos sócios.
ERRADO. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II – o consenso unânime dos sócios; III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
O art. 1.033, do CC está no contexto das Sociedades Simples, se aplicando, em alguns casos, à LTDA, por disposição do capítulo da própria LTDA (art. 1.087 c/c 1.044 c/c 1.033, CC).
Dessa forma, conforme o art. 1.071, VI c/c art. 1.076, I, ambos do CC, o quórum para dissolução da LTDA (independentemente de ser prazo determinado ou indeterminado) é de 3/4.
Assim, os prazos do art. 1.033, II e III, se aplicam à sociedade simples e não à LTDA.