Patrimônio Especial em Comum

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Última Atualização 3 de agosto de 2023

Código Civil:

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A respeito da sociedade empresarial cujo contrato social não tenha ainda sido inscrito no órgão próprio, assinale a opção correta conforme a legislação pertinente. Os bens e as dívidas sociais não constituem patrimônio especial, pois não há de se cogitar de patrimônio em comum dos sócios.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Três amigos — Domingos, Gustavo e Pedro — formaram uma sociedade para exercer atividade empresarial de floricultura. Redigiram um contrato social, mas não providenciaram a inscrição no registro próprio. A atividade não foi bem e vários clientes, sentindo-se prejudicados, procuraram a Defensoria Pública, pretendendo ser ressarcidos de valores que pagaram antecipadamente por contratos inadimplidos. Conforme relato dos clientes, os contratos eram firmados pelo sócio Domingos, em nome da floricultura. A defensoria ajuizou as ações cabíveis. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e, na situação apresentada, não há que se falar em patrimônio em comum dos sócios.

Existe patrimônio especial em comum dos sócios, caracterizado pelos bens afetados ao exercício da atividade e pelas dívidas dela decorrentes, conforme art. 988 do Código Civil e o Enunciado 210 do CEJ, a seguir. “Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. ”

“Enunciado 210 CEJ – Art. 988: O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica. ”

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As sociedades não personificadas possuem todas as obrigações das sociedades personificadas (trabalhistas, previdenciárias, tributários etc), mas não possuem os direitos destas. São sociedades não personificadas: sociedade em comum (arts. 986 a 990 do CC) e sociedade em conta de participação (arts. 991 a 996 do CC). As sociedades em comum subdividem-se em: sociedade de fato (não há documento entre os sócios) e irregular (há documento escrito, mas não há o respectivo registro no órgão competente). Com efeito, nas sociedades em comum, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária, com benefício de ordem (salvo o sócio que contratou o negócio), bem como os sócios são titulares em comum dos bens e das dívidas (patrimônio especial em comum), consoante os artigos 998 e 1.024, ambos do CC/2002.

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CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O maquinário utilizado para a produção das quentinhas é classificado como patrimônio especial, do qual os dois sócios são titulares em comum.

* Código Civil:

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

* Enunciado 210 – Jornada de Direito Civil:

O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Os de bens de uma sociedade não personificada constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

CC: Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.