Última Atualização 8 de agosto de 2022
CAPÍTULO III
Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I – por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II – quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A falta de uma das categorias de sócios de sociedade em comandita simples implica a sua imediata dissolução.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO CERTA: Julgue o item seguinte, acerca da disciplina do direito empresarial. Considere a seguinte situação hipotética. Uma sociedade em comandita simples era constituída por cinco sócios: três comanditados e dois comanditários. Em razão do fim da affectio societatis, os dois sócios comanditários decidiram retirar-se da sociedade. Nessa situação, a ausência dos sócios comanditários por mais de 180 dias gera a dissolução da sociedade.
A chave para a solução é a CATEGORIA de sócios, pois não é possível ficar sem qualquer representante determinada categoria, no caso os comanditários. CC, art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: II – quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Aplicação subsidiária das sociedades simples.
Código Civil:
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I – por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II – quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração. A sociedade em comandita simples é composta por sócios comanditários e comanditados, estes, necessariamente, pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.