Sociedade em Comandita Simples e Dissolução

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Última Atualização 8 de agosto de 2022

CAPÍTULO III

Da Sociedade em Comandita Simples

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I – por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II – quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A falta de uma das categorias de sócios de sociedade em comandita simples implica a sua imediata dissolução.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: Julgue o item seguinte, acerca da disciplina do direito empresarial. Considere a seguinte situação hipotética. Uma sociedade em comandita simples era constituída por cinco sócios: três comanditados e dois comanditários. Em razão do fim da affectio societatis, os dois sócios comanditários decidiram retirar-se da sociedade. Nessa situação, a ausência dos sócios comanditários por mais de 180 dias gera a dissolução da sociedade.

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A chave para a solução é a CATEGORIA de sócios, pois não é possível ficar sem qualquer representante determinada categoria, no caso os comanditários. CC, art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: II – quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Aplicação subsidiária das sociedades simples.

Código Civil:

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I – por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II – quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração. A sociedade em comandita simples é composta por sócios comanditários e comanditados, estes, necessariamente, pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.