Finalidade da Sociedade de Garantia Solidária

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Última Atualização 8 de agosto de 2022

CEBRASPE (2002):

QUESTÃO ERRADA: No tocante às microempresas e às empresas de pequeno porte, mais especificamente às sociedades de garantia solidária, julgue o item que se segue. Têm por fim a concessão de garantia e de crédito a seus sócios participantes, mediante a celebração de contratos.

O objetivo da sociedade tem de ser unicamente a concessão de garantia a seus sócios participantes mediante a celebração de contratos. Tendo a forma de sociedade anônima, os sócios investidores colocam recursos à disposição dos sócios participantes. Os investidores podem ser pessoas físicas ou jurídicas que farão aportes de capital na sociedade com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos. Os sócios participantes serão, exclusivamente, microempresas e empresas de pequeno porte. O número destas, em cada sociedade de garantia solidária que for constituída, não pode ser inferior a 10, e nenhuma delas poderá ter mais de 10% do capital social.

Já os sócios investidores, no seu conjunto, não podem exceder a 49% do capital social.

A sociedade fará contratos de garantia solidária com seus sócios participantes (as micro e empresas de pequeno porte), que poderão oferecer as suas contas e valores a receber como lastro para a emissão de valores mobiliários a serem colocados junto aos investidores no mercado de capitais. O contrato tem por finalidade regular a concessão de garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento da taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.

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O mérito do novo sistema é a formação de parcerias nos negócios, ao contrário dos mecanismos tradicionais de concessão de crédito, em que os bancos não têm como meta financiar empreendimentos, mas obter remuneração para o capital dos seus acionistas e emprestadores. A nova figura vai depender muito do apoio das entidades vinculadas às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE. Aliás, a Lei 9841/99 diz que o Poder Executivo firmará convênio com o Sebrae para o registro, acompanhamento e fiscalização das sociedades de garantia solidária.

Não vai dar ainda para viver sem banco. Mas a dependência em relação ao mercado financeiro dos gigantes, dessa os micro e pequenos empresários podem ficar livres.

Fonte: LUIZ ANTONIO SOARES HENTZ é Advogado em Ribeirão Preto, Juiz de Direito aposentado, Professor de Direito e atual Diretor da UNESP em Franca (www.franca.unesp.br/hentz)