Litisconsórcio Passivo e Dissolução Total ou Parcial

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Última Atualização 8 de agosto de 2022

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STJ acerca de dissolução parcial ou total de sociedade anônima de capital fechado, assinale a opção correta. Nas ações de dissolução parcial ou total, a companhia não tem legitimidade passiva para receber citação, sendo necessária a citação de todos os sócios.

Para o STJ, considera-se a indispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário na hipótese de dissolução total de sociedade, mas no caso de dissolução parcial, a legitimidade passiva é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionista.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STJ acerca de dissolução parcial ou total de sociedade anônima de capital fechado, assinale a opção correta. Nas ações de dissolução parcial desse tipo de sociedade, é exigida a formação de litisconsórcio necessário com todos os acionistas.

“A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a Terceira Turma já decidiu sobre a indispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário na hipótese de dissolução total de sociedade, mas observou que, no caso de dissolução parcial, a legitimidade passiva é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas

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QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento do STJ acerca de dissolução parcial ou total de sociedade anônima de capital fechado, assinale a opção correta. Nas ações de dissolução total desse tipo de sociedade, é indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário.

O STJ, considera indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário na hipótese de dissolução total de sociedade, mas no caso de dissolução parcial, a legitimidade passiva é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário.