Liquidante nomeado pelo Banco Central

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Última Atualização 8 de agosto de 2022

LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974. Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências

Art. 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Determinada a liquidação extrajudicial de instituição financeira, ocorre a equiparação do Banco Central do Brasil ao juiz da falência, detendo o banco, por consequência, competência para determinar administrativamente a revogação de atos praticados pela instituição em liquidação durante o período suspeito.

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Na liquidação extrajudicial de instituições financeiras, o Bacen nomeará liquidante. Seria comparável a um síndico da massa falida. O Bacen, por sua vez, é comparável ao juiz na liquidação.

Nas funções do liquidante não consta a revogação de atos nem declaração de período suspeito.