Última Atualização 7 de junho de 2023
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Quanto ao Modelo
- Vinculado: Aquele título cuja forma deve observar uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária. Ex.: Cheque e Duplicata.
- Livre: A lei não estabelece padronização obrigatória. Ex.: Nota Promissória.
Quanto à Estrutura
- Ordem de Pagamento: O emissor emite uma ordem para que alguém emita um título em favor do beneficiário.
Tem a seguinte estrutura:
Aquele que dá ordem (Sacador)
Aquele que recebe a ordem (Beneficiário ou Tomador)
Quem terá que cumprir a ordem (Sacado)
Pensando no caso do cheque, quem dá a ordem é o devedor, quem assina o cheque. Quem recebe a ordem é o credor, ou seja, quem recebe o cheque e irá ao banco (Sacado) apresentá-lo para que seja descontado.
A ordem de pagamento normalmente exige um ato específico para se conflagrar: o aceite do sacado. No caso do cheque, esse aceite não é necessário, em razão da regulamentação legal desse título (Lei nº 7.357/85).
- Promessa de Pagamento: O próprio sacador é quem realiza a promessa de pagamento. Aqui, não existe a figura do sacado, pois o título é emitido pelo próprio promitente. Exemplo: Nota promissória.
Quanto à Hipótese de Emissão
- Causal: causa definida em lei. A emissão do título é condicionada à verificação de determinada situação prevista em lei. Em outras palavras, somente pode ser emitido nas hipóteses definidas em lei. Ex.: Duplicata mercantil (causa: venda mercantil).
- Não-Causal (abstrato): Aquele cuja emissão não está vinculada a nenhuma causa definida em lei. Exemplo: Cheque.
Quanto à Circulação (forma de transferência)
- Ao portador: É aquele que não identifica o beneficiário (credor). Ele circula por mera tradição (entrega do título). Quem porta o título é quem é o credor. A transmissão desse crédito contido no título é realizada pela mera tradição (entrega). Desde a Lei nº 8.021/90, não se admite mais título ao portador, exceto se tiver previsão expressa em lei.
- Nominativo: É aquele emitido em favor de pessoa que consta no registro do emitente.
- Nominal: É aquele que identifica o beneficiário. Podem ser de dois tipos:
- Nominal à ordem: Circula mediante endosso, seguindo de tradição (entrega). Quem endossa o título responde pelo seu pagamento (vira codevedor).
- Nominal não à ordem: Circula mediante cessão civil (cessão de crédito), seguida de tradição (entrega). Quem transfere por cessão civil não responde pelo pagamento do título, ou seja, o cedente não será codevedor.
fonte: trilhante
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Considere que Cristóvão tenha passado a Dimas, em negociação com ele firmada, cheque de R$ 2.500,00 e que, no mês seguinte, seja surpreendido por cobrança informal de José, sob a alegação de ser portador de boa-fé e credor do mencionado título de crédito. Nessa situação, Cristóvão não poderá recusar-se ao adimplemento do cheque sob o argumento de não ter negociado com José.
C.C.: Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: O título de crédito poderá ser reivindicado do portador que o adquirir de boa-fé e de acordo com as normas que disciplinam a sua circulação.
C.C.: Art. 896. O título de crédito não pod e ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
QUESTÃO ERRADA: Considerar-se-á lugar de emissão e de pagamento do título, quando não indicado em seu conteúdo, o domicílio do sacado.
C.C.: Art. 889.§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
IESES (2008):
QUESTÃO ERRADA: A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, implicará a invalidade do negócio jurídico que lhe der origem.
C.C.: Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA: Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tiver, lançar a sua assinatura em título de crédito como mandatário ou representante de terceiro ficará pessoalmente obrigado, e, se pagar o título, terá os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
C.C.: Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
QUESTÃO ERRADA: A transferência do título de crédito não resulta na transferência de todos os direitos inerentes a essa espécie de título.
C.C.: Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
QUESTÃO ERRADA: Em regra, considera-se o lugar da emissão do título, quando não indicado expressamente, o domicílio do emitente, e o lugar do pagamento, quando não estipulado, o domicílio do sacado ou do credor beneficiário.
Incorreta: Art. 899, § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: A transferência do título de crédito não implica a dos direitos que lhe são inerentes.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Os títulos de crédito podem ser classificados sob diversos aspectos. Nesse sentido, um título de crédito considerado nominal foi classificado relativamente à sua: forma de circulação.