Letra e Cédula de Crédito Imobiliário

0
251

Última Atualização 6 de junho de 2023

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: A letra de crédito imobiliário é título causal emitido por instituição financeira como promessa de pagamento, com lastro em crédito imobiliário decorrente de hipoteca ou alienação fiduciária.

A cédula de crédito imobiliário é título de crédito emitido pelo credor do crédito imobiliário, com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma cartular ou escritural, neste caso mediante escritura pública ou instrumento particular, concebido como título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.

A cédula de crédito imobiliário poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular e sendo o crédito imobiliário garantido por direito real – hipoteca ou alienação fiduciária(4) –, a emissão da cédula será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.

Banca própria TJ-SC (2008):

QUESTÃO ERRADA: O crédito imobiliário caucionado não poderá ser substituído por outro crédito, ainda que da mesma natureza.

10.931/2004:

Art 15: § 2º O crédito imobiliário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza por iniciativa do emitente da LCI, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados do crédito, ou por solicitação justificada do credor da letra.

Banca própria TJ-SC (2008):

QUESTÃO ERRADA: A Letra de Crédito Imobiliário será emitida sob a forma nominativa e não será transferível mediante endosso em preto.

10.931/2004:

Art. 12, § 1o A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá: (…)

Banca própria TJ-SC (2008):

QUESTÃO CERTA: O endossante da Letra de Crédito Imobiliário responderá pela veracidade do título, mas contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva.

10.931/2004:

Art. 16. O endossante da LCI responderá pela veracidade do título, mas contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva.

Banca própria TJ-SC (2008):

QUESTÃO ERRADA: A Letra de Crédito Imobiliário poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo do crédito imobiliário que lhe serve de lastro.

10.931/2004:

Art. 15, § 1o A LCI não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer dos créditos imobiliários que lhe servem de lastro

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: A LCI terá sua emissão lastreada por créditos imobiliários garantidos por penhor ou por alienação fiduciária de coisa móvel; a CCI tem como lastro crédito imobiliário com ou sem garantia real.

Lei n. 10.931/04:

Art. 12. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário – LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.

Advertisement

Art. 18. § 3º A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: A emissão da LCI é privativa das instituições financeiras autorizadas por lei ou pelo Banco Central do Brasil; a CCI pode ser emitida por credor de crédito imobiliário, ainda que não seja instituição financeira.

A emissão da LCI é privativa das instituições financeiras autorizadas por lei ou pelo Banco Central do Brasil; a CCI pode ser emitida por credor de crédito imobiliário, ainda que não seja instituição financeira.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: A circulação da LCI pode ser por endosso em preto, caso contenha cláusula à ordem; a circulação da CCI é sempre por cessão de crédito averbada no registro do emitente, por ser título nominativo.

Lei n. 10.931/04:

A circulação da LCI pode ser por endosso em preto, caso contenha cláusula à ordem; a circulação da CCI é sempre por cessão de crédito averbada no registro do emitente, por ser título nominativo.

Art. 12. § 1º A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto.

Art. 22. A cessão do crédito representado por CCI poderá ocorrer por meio de sistema de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros na qual a CCI tenha sido depositada.            

§ 1º A cessão do crédito representado por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso de contrato de alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária.

§ 2º A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos