Aval Parcial em Duplicatas Mercantis

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Última Atualização 12 de agosto de 2022

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Em se tratando de aval parcial, admitido em duplicatas mercantis, poderá o avalista garantir o pagamento de apenas uma parte da obrigação constante do título.

Enunciado 39 das Jornadas de Direito Comercial: “não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial”.

O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:

Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):

Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil. Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.

Segundo a professora Luciana Abreu, que explica a questão, a LUG (D. 57.663/56) assegura a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória.

Quanto ao cheque, o aval parcial é previsto no art. 29, da Lei 7.357/85, “O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte

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, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.”.

Para a Duplicata, a legislação específica (L. 5474/68) é omissa quanto à questão. 

Para esclarecer tal omissão, há duas correntes:

Doutrina majoritária/CESPE:  aplica-se o art. 25 da Lei 5.474/68: “Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de câmbio.”  c/c Art. 30, LUG: “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.”.

MinoritáriaComo a lei que trata da duplicata é omissa, utiliza-se a regra geral do Código Civil (P.u. do art. 897, CC): “O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.”

FGV (2008):

QUESTÃO CERTA: O Código Civil não admite o aval parcial.

CONSULPLAN (2016):

QUESTÃO ERRADA: O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser, no todo ou em parte, garantido por aval.

Errada porque não coaduna com o que dispõe o art. 897 do CC:

“Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial. ”