Empresário Menor Com Dezesseis Anos Completos

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: É cabível o registro, como empresário, do menor com mais de dezesseis anos de idade que se tenha emancipado com fundamento na obtenção de economia própria pelo exercício de atividade comercial.

CERTO: Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O menor com dezesseis anos de idade completos poderá iniciar atividade empresarial, desde que seja autorizado judicialmente para tal e assistido pelo seu responsável legal até completar a maioridade.

O Código hoje estabelece que um incapaz, um menor de 18 anos, não pode dar início a uma atividade empresarial. Mas existe uma exceção a essa regra, já que o menor pode dar continuidade a uma atividade empresarial existente, segundo o art. 974, pois pesa mais a função social da empresa que a proteção ao menor nesse caso, consagrando a teoria da preservação da empresa. Essas regras referem-se ao menor como empresário individual.

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Uma das vedações ao exercício de empresa está estabelecida no artigo 972/CC, diz respeito à incapacidade. Só pode exercer empresa quem é capaz, quem está em pleno gozo de sua capacidade civil.

Ocorre que o próprio CC abre duas exceções, permitindo que o incapaz exerça individualmente empresa. A matéria está disciplinada no artigo 974/CC. Deve-se ressaltar, que ambas as situações excepcionais em que se admite o exercício de empresa por incapaz são para que ele continue a exercer empresa, mas nunca para que ele inicie o exercício de uma atividade empresarial. O incapaz nunca poderá ser autorizado a iniciar o exercício de uma empresa, apenas poderá ser autorizado, excepcionalmente, a dar continuidade a uma atividade empresarial.

O erro da alternativa consiste na expressão “poderá iniciar“, visto que o art. 974 do CC aduz que o incapaz (detalhe, o Código Civil não fala em menor com 16 anos completos, o que se infere não haver essa limitação de idade como induz a alternativa) “poderá continuar” a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.