Integralização e transferência de bem móvel ou imóvel

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Mundo do Aço Siderurgia S.A., sociedade anônima de capital aberto, foi constituída para atuar no ramo da indústria siderúrgica, emitindo valores mobiliários no mercado nacional. Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens que se seguem. O capital social de Mundo do Aço Siderurgia S.A. pode ser formado por bens que serão transferidos à sociedade a título de comodato.

Em regra, a integralização do capital social em bens móveis importa a sua transferência à propriedade da companhia. Assim, a pessoa jurídica passa a deter pleno domínio sobre eles, podendo usá-los, onerá-los, aliená-los, ou praticar qualquer ato de propriedade. (L. 6.404/76, arts. 7º-9º)

Para que a transferência seja feita a diferente título, que não a propriedade plena – por exemplo, comodato, usufruto, uso – deve o boletim de subscrição, ou o ato equivalente, mencioná-lo de modo expresso. A avaliação, nesse caso, deve restringir seu objeto ao direito especificamente transferido à sociedade. (L. 6.404/76, arts. 84 e 85) 

Fonte: <http://www.mcampos.br/posgraduacao/mestrado/dissertacoes/2011/franciscojoseresendedossantostransmissaodosimoveis.pdf>, p. 16.

QUESTÃO CERTA: João, empresário individual, planeja constituir empresa individual de responsabilidade limitada. Para tanto, ele pretende integralizar o capital com bem imóvel de sua propriedade e deseja mudar o nome que ora utiliza no exercício de sua atividade (J. B. Leite e Derivados ME) para Da Serra — Leite e Derivados Ltda. Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte. Na hipótese considerada, é necessária a transcrição do título de cessão no registro do imóvel, para se operar a transferência da propriedade do imóvel e, portanto, haver a integralização de capital pretendida.

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transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente. Precedentes. 2. O Tribunal local contrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual para sociedade limitada, a título de integralização do capital social desta aperfeiçoa-se independentemente do registro imobiliário. 3. Não se deve confundir a “transformação” do empresário individual em sociedade empresária coma transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113 do CC/2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 703419 / DF – Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA –STJ – DJe 16/04/2013