Prazo do registro e prorrogação

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Julgue o item seguinte, relativo às disposições normativas relacionadas ao desenho industrial. Suponha que certa pessoa física pretenda obter a prorrogação da vigência do registro de desenho industrial. Nessa situação hipotética, a prorrogação será admitida por até dois períodos sucessivos de cinco anos cada, mediante pedido formulado no último ano de vigência do registro e instruído com comprovante de pagamento de retribuição legal.

Lei 9279/1996:

Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Julgue o item seguinte, relativo às disposições normativas relacionadas ao desenho industrial. Considere que certa pessoa jurídica obteve o registro de desenho industrial de um utensílio doméstico. Nessa situação hipotética, essa pessoa jurídica terá o direito de exclusividade pelo prazo de quinze anos, contados da data de depósito.

O registro de Desenho Industrial vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data do depósito, prorrogável por três períodos sucessivos de cinco anos cada. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos cento e oitenta dias subsequentes, mediante o pagamento da retribuição adicional.

O titular do registro de desenho industrial tem o direito de exploração econômica exclusiva do seu objeto, aplicando-se as mesmas normas relativas a invenção e ao modelo de utilidade.

Art. 108 da LPI – “O registro vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data do depósito, prorrogável por 3 períodos sucessivos de 5 anos cada.”

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O prazo de vigência de um registro de marca é de dez anos, contados da data da concessão do registro e, a partir de então, prorrogável por quinquênios sucessivos.

Lei 9729/1996:

Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: A marca é o único bem industrial que, não tendo limite máximo de vigência, vigora enquanto for de interesse de seu titular, desde que providenciadas as prorrogações sucessivas.

9.279/96: “Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos”


DIREITO DE EXPLORAÇÃO

Carta Patente

* Invenção: 20 anos;

Modelo Industrial: 15 anos

Certificado de Registro

* Desenho Industrial: 10 anos, prorrogável por outros 03 períodos sucessivos de 05 anos
* Marca

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: 10 anos, prorrogável por períodos iguais

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Determinado empreendedor brasileiro criou dois produtos, sendo o primeiro deles um perfume e o outro um sabonete. Deu ao primeiro nome idêntico ao de uma famosa marca francesa, a qual não tinha registro no Brasil. Batizou o segundo com o mesmo nome de uma marca nacional registrada havia mais de cinquenta anos e com pedido de renovação deferido havia cinco anos. Nessa situação hipotética, caso não tivesse havido o pedido de renovação da marca nacional, estaria caracterizada a caducidade, hipótese que ensejaria a extinção do registro.

Não houve a caducidade, haja vista que a marca consta registrada há mais de 50 anos, com pedido de renovação deferido há cinco anos. Isto porque o art. 133 da Lei 9.279/96, preconiza que vigora por 10 anos o registro da marca, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. E o pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano da vigência do registro. In casu, o pedido de renovação foi formulado e deferido na metade da vigência da 5ª década, logo, não incide a caducidade, pois o registro da marca estava válido.

Lei 9279/1996:

Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

        § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

        § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

        § 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.