Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Seguindo tendência universal, na concessão de registro de desenho industrial, a legislação brasileira veda a entrada de pedido de nulidade do processo por parte de terceiros.
Lei 9.279 (Lei de Propriedade Industrial):
Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, somente a pessoa com legítimo interesse está apta a propor ação judicial de nulidade do registro da marca perante o foro da justiça federal, podendo, neste caso, ser determinada liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca.
LPI, Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
O restante da alternativa está correto, conforme os seguintes artigos:
LPI, Art. 56, § 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 57. A ação de nulidade da patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
QUESTÃO ERRADA: A ação de nulidade poderá ser ajuizada a qualquer tempo da vigência da patente, perante a justiça estadual, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
LEI 9.279 DE 96
Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.