Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Os responsáveis por empresa criada por decisão de assembleia geral ou mediante escritura pública devem arquivar no registro do comércio um exemplar do estatuto social assinado por todos os subscritores e a relação completa dos subscritores autenticada pelos fundadores, entre outros documentos.
Companhia Constituída por Assembleia
Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede:
I – um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;
II – a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);
III – o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80;
IV – duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º);
V – duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87).
Companhia Constituída por Escritura Pública
Art. 96. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.