Última Atualização 12 de junho de 2023
JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA
Com a decretação da falência, instaura-se o chamado juízo universal da falência. Isso significa que, em regra, todas as ações que envolvem o devedor falido deverão ser julgadas pelo juízo que decretou a falência. Isso é chamado de vis attractiva ou aptidão atrativa do juízo falimentar, estando prevista no art. 76 da Lei nº 11.101/2005:
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Exceções:
A universalidade do juízo falimentar, contudo, não é absoluta. Há exceções. Uma dessas exceções diz respeito às ações que demandem quantia ilíquida. Veja o que diz o art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005:
Art. 6º (…) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
(…) Tratando-se de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6°, §1°, da Lei n .11.101/2005.
(…) [STJ. 4ª T. AgInt nos EDcl no REsp 1.617.538/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1º/12/16].
A ação de indenização por danos morais se enquadra nesse conceito de “ação que demandar quantia ilíquida”? Sim.
(…) 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais – caso dos autos – é tida por “demanda ilíquida”, pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.
(…) [STJ. 4ª Turma. REsp 1.447.918/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/4/2016].
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência para julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida. Buscador Dizer o Direito, Manaus
Assim, como a assertiva abaixo é expressa em dizer sentença LÍQUIDA, o juízo falimentar exercerá força atrativa, sendo competente para conhecer a ação.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: O juízo falimentar é universal: atrai todas as ações e os interesses da sociedade falida e da massa falida. De acordo com a regra geral da Lei de Falências, essa atratividade ocorrerá na ação em tramitação em que a massa falida figure na condição de: sujeito passivo no cumprimento de sentença líquida por reparação de danos.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O juízo falimentar é universal: atrai todas as ações e os interesses da sociedade falida e da massa falida. De acordo com a regra geral da Lei de Falências, essa atratividade ocorrerá na ação em tramitação em que a massa falida figure na condição de: sujeito passivo de uma execução tributária.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O juízo falimentar é universal: atrai todas as ações e os interesses da sociedade falida e da massa falida. De acordo com a regra geral da Lei de Falências, essa atratividade ocorrerá na ação em tramitação em que a massa falida figure na condição de: autora ou litisconsorte ativa em ações não reguladas na Lei de Falências.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O juízo falimentar é universal: atrai todas as ações e os interesses da sociedade falida e da massa falida. De acordo com a regra geral da Lei de Falências, essa atratividade ocorrerá na ação em tramitação em que a massa falida figure na condição de: sujeito passivo de uma reclamação trabalhista.
Exceções ao juízo universal:
1) ações não reguladas pela Lei 11.101/2005 em que a massa falida atue no polo ativo da relação processual, individualmente ou em litisconsórcio;
2) ações que demandam quantia ilíquida;
3) demandas em curso na Justiça do Trabalho;
4) execuções fiscais;
5) ações em que a União ou algum ente público federal sejam partes ou interessados
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao direito falimentar, é correto afirmar que: cabe ao juiz analisar se o empresário se encontra em estado de insolvência.
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
CEBRASPE (2004):
QUESTÃO CERTA: A universalidade do juízo de falência não suspende o andamento das execuções fiscais em curso nem impede o ajuizamento de novos executivos fiscais.
Art. 6º da Lei n. 11.101/05
(…)
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO ERRADA: As ações de competência da justiça do trabalho serão integralmente processadas nesse foro, cabendo ao juiz da execução requisitar ao juízo falimentar a quantia necessária para o pagamento dos valores apurados, ocorrendo o posterior adimplemento perante a justiça especializada.
ERRADA: Somente as reclamações trabalhistas, para as quais é competente a Justiça do Trabalho são exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar. Aquelas não previstas no art. 114 da CF poderão ser julgadas pelo juiz da falência.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: No que se refere às disposições da Lei n.º 11.101/2005 — Lei de Recuperações Judiciais e Falências, julgue o item subsequente. Caberá ao juízo que deferir o pedido de recuperação judicial processar todas as ações contra o mesmo devedor, independentemente de demandarem quantia líquida ou ilíquida.
Juízo universal da falência
Com a decretação da falência, instaura-se o chamado juízo universal da falência. Isso significa que, em regra, todas as ações que envolvem o devedor falido deverão ser julgadas pelo juízo que decretou a falência.
Isso é chamado de vis attractiva ou aptidão atrativa do juízo falimentar, estando prevista no art. 76 da Lei nº 11.101/2005:
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Exceções
A universalidade do juízo falimentar, contudo, não é absoluta. Há exceções.
Uma dessas exceções diz respeito às ações que demandem quantia ilíquida.
Veja o que diz o art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005:
Art. 6º (…)
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
(…) Tratando-se de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6°, §1°, da Lei n .11.101/2005. (…)
STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.617.538/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/12/2016.
Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9a6a1aaafe73c572b7374828b03a1881.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Conforme a Lei n.º 11.101/2005 e o entendimento do STJ, na hipótese de o juiz acolher o pedido de recuperação judicial, ocorrerá: juízo universal, com vis atractiva, para os créditos anteriores e posteriores ao pedido de recuperação judicial.
Os créditosconstituídos DEPOIS de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão EXCLUÍDOS do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, Lei 11.101/2005).
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer TODAS as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, RESSALVADAS as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.