Paralização processo execução fiscal

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de execução fiscal, não são decididos pelo juízo universal os atos que importem em constrição do patrimônio de sociedade empresarial em recuperação judicial.

INCORRETA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. REMESSA AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. 1. A Corte Especial/STJ firmou orientação no sentido de que a falência superveniente do devedor não paralisa o processo de execução fiscal, tampouco implica a desconstituição das penhoras já realizadas. Contudo, o produto da alienação dos bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem de preferência legal. 2. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp: 766426 SP 2005/0115080-6, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 18/03/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.04.2008 p. 1)

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1ª hipótese: Execução Fiscal —-> penhora —> Falência.

O juiz da execução fiscal vende o bem penhorado e então remete ao juízo universal.

2ª Hipótese: Execução Fiscal—-> Falência antes de penhora

Os atos de constrição patrimonial ficam a cargo do juízo universal (STJ).

3ª Hipótese: Falência —-> Execução Fiscal.

O juiz da execução fiscal determina que o oficial de justiça faça a penhora no rosto dos autos no processo de falência.

Obs.: O mesmo regime se aplica a recuperação judicial.