Falência e Regras Contratuais

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Última Atualização 9 de junho de 2023

Lei 11.101/2005:

Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;

III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;

IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;

V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;

VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;

VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;

IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O administrador judicial não poderá arrecadar os valores de aplicações do falido mantidas em uma instituição financeira se esta mantiver com o falido acordo de compensação e liquidação de obrigações, e o crédito da instituição contra o falido tiver valor superior ao das referidas aplicações.

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De acordo com o art. 119, in verbis:

Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;

Logo, como o crédito do falido será compensado, o administrador judicial realmente não irá poder arrecadar tais valores, ficando o débito restante a ser devidamente pago à instituição financeira durante o processo falimentar.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Os contratos de locação são considerados resolvidos tão logo seja decretada a falência do locatário.

Incorreta. O art. 119 da LRE estabelece que, na falência do locatário o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato. Entretanto, os contratos de locação não são resolvidos imediatamente.

Lei 11.101/2005: Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Havendo falência, seja do locador, seja do locatário, resolve- se o contrato de locação.

INCORRETA:  Artigo 119 […] VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato.