Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Acerca da legislação falimentar em vigor, julgue o item a seguir. Apenas o devedor falido pode ser sujeito ativo do crime de omissão de elaboração, escrituração ou autenticação do livro diário e do livro de duplicatas, se optar por emiti-las no exercício de sua empresa.

Resposta correta. É a omissão dos documentos contábeis obrigatórios, tipificado no art. 178, da Lei 11.101/05. 

In verbis:

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.