Última Atualização 6 de junho de 2023
CEBRASPE (2005):
QUESTÃO CERTA: Um empresário devedor propôs aos seus credores plano de recuperação extrajudicial e a maioria aderiu. Após a regular distribuição do plano de recuperação para homologação do juízo competente, alguns credores decidiram desistir da adesão. Nessa situação, a desistência dependerá da anuência expressa dos demais credores signatários.
Lei n. 11.101/2005:
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
(…)
§ 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Os credores poderão desistir de aderir ao plano de recuperação extrajudicial após a distribuição do pedido de homologação desta, independentemente do consenso dos demais signatários.
Lei 11.101/2005:
Art. 161, § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.