Aprovação do plano de recuperação

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Acerca do pedido de recuperação judicial, assinale a opção correta: A recuperação judicial só poderá ser concedida após a devida aprovação do plano de recuperação pela assembleia de credores.

O Juiz também pode conceder a recuperação com base em plano que não foi aprovado pela assembleia desde que haja, cumulativamente: a) Voto favorável de credores que representem mais da metade dos créditos presentes; b) Aprovação de duas classes de credores ou, caso haja somente duas classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos uma delas; c) Na classe em que houve rejeitado, o voto favorável de mais de 1-3 dos credores. Vide art. 58 da Lei de Recuperação-Falência. 

André Luiz Ramos assevera que, em suma, a assembleia-geral de credores pode tomar basicamente três decisões sobre o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor: (i) aprovar sem alterações; (ii) aprovar com alterações; (iii) não aprovar. 

No primeiro caso, aprovação sem alterações, a própria assembleia já pode eleger os membros do comitê de credores, s e for o caso, e passa-se à fase do art. 57 da LRE, que será analisado a seguir. No segundo caso, aprovação com alterações, será necessário que o devedor consinta expressamente com as mudanças e que elas não causem prejuízos aos credores ausentes, que não puderam votar. Cumpridos esses requisitos, passa-se à fase do art. 57. No terceiro caso, não aprovação do plano, cabe ao juiz, em princípio, decretar a falência do devedor, porque a decisão dos credores é soberana. Existe apenas um caso em que a não aprovação do plano em assembleia não impede o juiz de conceder a recuperação judicial, que analisaremos adiante: trata-se da hipótese prevista no art. 58, § 1.°, da LRE, em que ocorre uma “quase aprovação”. Sendo esse o caso, e entendendo o juiz pela concessão, passa-se também à fase do art. 57.

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