Resumo sobre Fontes

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

Fontes do Direito do Trabalho: Materiais, Formais, Formais Autônomas, Formais Heterônomas.

Quando estamos lendo uma notícia, muitas vezes, não nos atentamos quem seria o jornalista responsável por sua publicação.

O mesmo ocorre quando estamos tomando uma água, pois raríssimas vezes verificamos de onde ela veio.

Ao analisarmos a origem de uma matéria jornalística ou mesmo de uma garrafa d’água, estamos simplesmente verificando qual a sua fonte.

Sendo assim, fonte é a origem, o surgimento, de onde nasceu algo.

A maioria das normas trabalhistas surgiu com a evolução societária, no sentido de proteger os obreiros perante seus patrões.

Não somente dentro do Direito do Trabalho, mas também, em outros ramos jurídicos, os doutrinadores  (advogados trabalhistas) classificam as fontes em Materiais e Formais.

Fontes Materiais seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.

As Fontes Formais são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma. (CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas,etc.).

Dessa última classificação, alguns doutrinadores subdividem as Fontes Formais em Autônomas e Heterônomas.

Fontes Formais Autônomas

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 seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc.

Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)

Dentro dessas, surge um questionamento: A Sentença Normativa, conforme já exposto em outro post, seria fonte Formal Heterônoma ou Autônoma?

Pensando de forma ampla, poderíamos classificá-la como sendo Fonte Formal Autônoma, pois a Sentença Normativa é aquela decorrente do Dissídio Coletivo e este sempre será gerado por impasses criados nas Negociações Coletivas. Diante disso, referida sentença teria sua origem daqueles debates (seus destinatários).

Mas a doutrina a classifica como sendo Fonte Formal Heterônoma. É que o Poder Estatal foi acionado (Ação de Dissídio Coletivo) e por isso irá produzir uma norma com o pronunciamento final dado pelo magistrado.