Última Atualização 15 de janeiro de 2021
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
QUESTÃO CERTA: Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho Parte superior do formulário
em empresas circenses, em função de ginasta.
QUESTÃO CERTA: Em relação às normas de proteção ao menor, é correto afirmar que, pela CLT, é permitido o trabalho: em praças, ruas e outros logradouros, com prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude.
CLT
Art. 405
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral
Parte superior do formulário