O Que É Intervalo Intrajornada?

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Última Atualização 24 de dezembro de 2024

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Conforme legislação trabalhista e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o repouso semanal remunerado e os intervalos intrajornada e interjornadas é correto afirmar: é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajormada para repouso ou alimentação porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva.

Súmula nº 437 do TST:

II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: Considere as seguintes situações hipotéticas: Cleiton labora na farmácia XZC Ltda. possuindo jornada de trabalho de cinco horas diárias. Seu irmão Cledison labora na farmácia VBN Ltda. e possui jornada de trabalho de quatro horas diárias. Já Monique, tia dos irmãos, trabalha no supermercado ZWQ Ltda. e possui jornada de trabalho de 7 horas diárias. Nestes casos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante ao intervalo intrajornada, Cleiton terá direito a quinze minutos de intervalo, Cledison não terá direito ao intervalo e Monique terá direito a uma hora de intervalo.

Até 4h – não há previsão.

Mais de 4h e menos de 6h – (15 min).

Mais de 6h – (Mínimo de 1h e Máximo de 2h)

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: A empresa “M” Ltda. tem seu maior volume de serviços entre 11h e 15h. Assim, contratou três empregadas, Ana, Júlia e Luiza, para auxiliar durante este período. Ana possui jornada de trabalho exatamente das 11h às 15h. Júlia possui jornada de trabalho das 11h às 16h e Luiza possui jornada de trabalho das 12h às 16h. Nestes casos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante ao intervalo intrajornada, a empresa “M” Ltda.: deverá conceder, no mínimo, 15 minutos apenas para Júlia.

FCC (2014):

QUESTÃO ERRADA: Por meio de acordo escrito, a empresa X acordou com seus empregados, cuja jornada é de 8 horas diárias, que o intervalo para repouso e alimentação será de 1 hora e cinquenta minutos. Carmelita, sócia da empresa, indagou ao departamento jurídico da empresa, afirmando que o horário de intervalo intrajornada não poderia ultrapassar 1 hora por dia. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Carmelita está: incorreta, uma vez que o referido diploma legal está sendo respeitado.

FCC (2013):

QUESTÃO ERRADA: Excedendo de seis horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

TRT – 3 região (2007):

QUESTÃO CERTA: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

AOCP (2004):

QUESTÃO ERRADA: são computados como tempo à disposição do empregador os intervalos de 1 a 2 horas em jornadas contínuas superiores a seis horas e o de 15 minutos em jornadas contínuas superiores a quatro horas.

O intervalo para a alimentação e descanso não integra a jornada, não é remunerado e não é tido como tempo a disposição do empregador.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido ou for concedido de forma parcial, implicará o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

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Art. 71, § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Em determinado acordo coletivo de trabalho, foram estipuladas duas cláusulas: uma que prevê que o intervalo intrajornada da categoria será de 15 min quando a jornada de trabalho for superior a seis horas; e uma outra que convenciona, com base na crise financeira por que passa o setor, a suspensão do seguro-desemprego para os trabalhadores durante o prazo de dois anos. Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988 e na legislação trabalhista. O intervalo intrajornada é um direito que garante um período mínimo de descanso entre uma jornada de trabalho e outra.

Intervalo Interjornada: ocorre entre duas jornadas de trabalho.

É de no mínimo 11 horas (Para jornalistas será de, no mínimo, 10 horas (Art. 308); para cabineiro ferroviário, será de, no mínimo, 14 horas (Art. 245); para o demais trabalhadores que laborem em serviços ferroviários, será de, no mínimo, 10 horas (Art. 239);

Intervalo Intrajornada: ocorre dentro da jornada.

Jornadas de até 4 horas: Não há necessidade legal de intervalo intrajornada.

Jornadas acima de 4 e abaixo de 6: No mínimo 15 minutos. (NR 17, Anexo II, Telemarketing: será de 20 min o intervalo, e a jornada será de 6 horas).

Jornadas acima de 6 horas: No mínimo 1 hora (que pode ser reduzido por negociação coletiva de trabalho, respeitado o limite mínimo de 30 min; ou por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, após verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares) e no máximo 2 horas (podendo ser aumentado por acordo individual escrito ou negociação coletiva).

Intervalos Intrajornadas Especiais (nesses casos, os intervalos serão computados como sendo de trabalho efetivo): Mecanografia – 10 min a cada 90 min (SUM 360: Digitadores equiparam-se aos trabalhadores de mecanografia); Trabalhos realizados em interior de câmaras frigoríficas – 20 min a cada 1h e 40 min (SUM 438: Trabalhadores que laboram em ambiente artificialmente frio, mesmo que na ausência de câmaras frigoríficas, fazem jus ao intervalo); Serviços de Telefonia e variáveis – 20 min a cada 3 hs de trabalho em esforço contínuo (NR 17, Anexo II, Telemarketing: 10 min em até 4 horas de trabalho contínuo (6.4.3); sendo que deverão ser concedidas 2 pausas de 10 minutos (6.4.1,b)); e Minas de Subsolo – 15 min a cada 3 hs consecutivas de trabalho.