Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Joana ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa “Z”. O processo foi devidamente contestado pela reclamada, tendo sido realizada perícia para apuração de insalubridade no local de trabalho. Após entrega do laudo pericial e manifestação das partes, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na data da referida audiência não compareceram a reclamante e nem o seu advogado, mas compareceram a reclamada e seu patrono. Neste caso, considerando que as partes estavam devidamente intimadas da referida audiência, inclusive, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, Parte superior do formulário
a audiência se realizará sem a presença de Joana e para ela será aplicada a pena de confissão no tocante às questões de fatos nas quais lhe cabia o ônus da prova.
Súmula 9: A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. (Mas importa confissão sobre o assunto, e perda da possibilidade de produzir provas, como as testemunhais)
Súmula 74: I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (DEVE SER EXPRESSAMENTE INTIMADA E FALTAR PARA QUE HAJA CONFISSÃO)
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