Prazo cumprimento execução

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QUESTÃO CERTA: De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, tornando a dívida líquida e certa, com a respectiva homologação dos cálculos, inicia-se a execução trabalhista. Requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado para que cumpra a decisão, quando se trata de pagamento em dinheiro no prazo de: 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

QUESTÃO ERRADA: No mandado de citação para pagamento do valor da execução trabalhista, constará o prazo de 3 dias para que o executado efetue o pagamento do valor executado.

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

QUESTÃO ERRADA: requerida a execução, o Juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que proceda ao pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, em cinco dias, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

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QUESTÃO CERTA: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de cinco dias.

Art. 884, CLT – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.