O Que É Litispendência? (com exemplos)

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Última Atualização 8 de abril de 2023

CEBRASEP (2019):

QUESTÃO ERRADA: Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Neste caso não temos CONEXÃO e sim, LITISPENDÊNCIA.

CPC:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: É indispensável que a litispendência, que pode ser conhecida de ofício e a qualquer momento e grau de jurisdição, tenha sido apreciada nos juízos ordinários, para que possa constituir matéria a ser examinada em recurso especial.

Muito embora a litispendência seja matéria que o juiz deve conhecer de ofício, “o Superior Tribunal de Justiça continua entendendo que a regra legal em apreço somente incide nas instâncias ordinárias, sendo, portanto, necessário que sobre aquelas matérias de cognição oficial haja o devido prequestionamento para serem admitidos, respectivamente, os recursos extraordinário e especial.

É o que se infere, a guisa de exemplo, do recentíssimo julgamento (24/4/2018), pela 3ª Turma, do Agravo de Instrumento nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.422.020-SP, com voto condutor do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:

“A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula n. 282/STF).

As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento ( retirado de ”)

Quando se deparar com uma questão a respeito de recursos extraordinários (RE ou REsp) que envolva matéria jurisprudencial, tenha em mente que os Tribunais adotam uma jurisprudência defensiva sempre que possível, evitando-se (ainda mais) o afogamento das Cortes Superiores.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A prevenção para reunião de ações civis públicas que possuam o mesmo objeto e estejam na mesma comarca será do juízo que tiver despachado em primeiro lugar.

Incorreto. “O critério para a reunião das ações coletivas para julgamento conjunto, como nas ações individuais, é o critério da prevenção, todavia, diferentemente das ações individuais, em que se dá a partir do despacho positivo da inicial ou da citação, nas demandas coletivas se observa a partir da propositura, conforme previsão expressa no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e artigo 5º, § 3º da Lei nº. 4.717/65 (Lei de Ação Popular)”

(Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-instituto-da-litispendencia-nas-demandas-coletivas,55924.html).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Verificada a identidade total ou parcial entre os elementos de ações que tramitem em órgãos jurisdicionais distintos, o magistrado deverá determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto, desde que não tenha sido prolatada sentença em nenhum deles.

Falso. Os elementos da ação são responsáveis pela individualização de cada demanda. São 3: (i) partes, (ii) causa de pedir, (iii) pedido. Na hipótese de haver identidade TOTAL entre os elementos, trata-se do fenômeno da litispendência, e não de conexão, como a assertiva sugere.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Acerca de aspectos diversos do direito processual civil, entre eles a ação anulatória, a competência internacional e a litigância de má-fé, julgue os itens que se seguem. Não há litispendência quando duas ações idênticas tramitam em jurisdição diversa: a brasileira e a estrangeira. Nesse caso, correndo dois processos simultaneamente, valerá a sentença sobre cujo comando dispositivo primeiro recair a coisa julgada, e a sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo STJ.

LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL

Segundo a doutrina majoritária, a existência de um processo estrangeiro não obsta a existência de um processo idêntico em território nacional e vice-versa. Tendo elementos diferentes (causa de pedir e pedido) é possível a concomitância da ação de homologação de sentença estrangeira e de ação em trâmite no território nacional idêntica àquela que gerou a sentença que se busca homologar. Transitando em julgado a homologação da sentença estrangeira, o processo nacional deverá ser extinto sem a resolução de mérito por ofensa superveniente à coisa julgada material (art. 485, V, do Novo CPC). Transitando em julgado a decisão proferida no processo nacional, o Superior Tribunal de Justiça não poderá homologar a sentença estrangeira, que homologada nessas circunstâncias agrediria a coisa julgada e, por consequência, a soberania nacional (Informativo 584/STJ: Corte Especial, SEC 6.485-EX, rel. Min. Gilson Dipp, j. 03.09.2014; Informativo 485/STJ: Corte Especial, SEC 1-EX, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.10.2011; Arruda Alvim, Competência, p. 36; Barbosa Moreira, Relações, p. 57; Donaldo Armelin, Competência, p. 154-157), havendo correto entendimento de que a simples existência de um processo nacional idêntico ao estrangeiro em trâmite não representa óbice para a homologação

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 (Informativo 463/STJ: Corte Especial, AgRg na SEC 854-EX, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2011).

É nesse sentido o parágrafo único do art. 24 do Novo CPC, onde há expressa previsão de que a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial ou arbitral estrangeira. A norma condiz com o que já ocorre, considerando que a sentença estrangeira somente gera efeitos no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma que não se poderia admitir a suspensão de ação nacional pela mera existência de pedido de homologação.

OBS: Embora correta a assertiva, seu enunciado traz a seguinte afirmação: “Não há litispendência quando duas ações idênticas tramitam em jurisdição diversa: a brasileira e a estrangeira“. Entendo que houve um equívoco técnico.

É que a litispendência é fenômeno fático, o qual ocorre com o ajuizamento de uma ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra já ajuizada. O que não existirá, no caso em tela, é o efeito jurídico, qual seja, a extinção sem a resolução de mérito de uma delas (na que tiver ocorrido a citação mais tardia – art. 240, caput, do Novo CPC). Ora, havendo dois processos idênticos, ainda que em países diferentes, haverá a situação fática a ensejar a litispendência; o que não haverá será seu efeito, já que ambos poderão conviver contemporaneamente.

QUESTÃO CERTA: A PGE/ES recorreu contra sentença que, proferida pela vara de fazenda pública, determinara a reintegração de servidor ao cargo que exercia anteriormente, com o pagamento dos respectivos vencimentos. Após a conclusão dos autos ao relator, a PGE/ES peticionou nos autos arguindo a existência de litispendência e juntando prova de que se encontrava pendente de julgamento no STJ uma causa com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nesse caso, o relator deverá: determinar a intimação do recorrido para que se pronuncie sobre a litispendência suscitada pela PGE/ES.

Art. 9º, CPC: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida“.

Art. 10, CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício“.

Litispendência é pressuposto processual, mais exatamente requisito de validade objetivo extrínseco negativo. Se presente, conduz à extinção terminativa do processo (art. 485, V, do CPC), sendo, portanto, matéria de ordem pública. Logo, o controle dessa circunstância é dever permanente do magistrado (art. 139, IX, CPC), que, no entanto, só pode decidir após a oitiva das partes (art. 10, CPC), principalmente aquela a quem a decisão prejudicará (art. 9º, CPC).

Art. 933, CPC:

Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

Lembrando que litispendência é matéria apreciável de ofício:

CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(…)

VI – litispendência;

(…)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

(…)

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.