Espécies de preclusão (tipos)

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Última Atualização 27 de abril de 2023

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A ausência de alegação de nulidade relativa, no primeiro momento em que a parte deva falar nos autos, impossibilita o seu conhecimento, de ofício, pelo juiz e gera a preclusão consumativa.

A preclusão é a TEMPORAL.

Há 4 espécies de preclusão: temporal, lógica, consumativa e punitiva

Temporal: se opera com o transcurso do prazo in albis, isto é, sem a prática do ato;

Lógica: a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, aplica-se o princípio do no venire contra factum proprium;

Consumativa: Ocorre pela impossibilidade da parte praticar o ato por ter já praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que se pretende praticar (no popular, o ato foi praticado);

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Punitiva: É a impossibilidade da parte praticar o ato decorrente de uma sanção a ela aplicada (ex.: a pena de confissão pela revelia impossibilita a parte tentar provar que os fatos ocorreram de outra maneira).

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.