Obstáculo criado em detrimento da parte

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA Interrompe-se o curso do prazo por obstáculo criado pela parte, caso em que é concedido à outra parte tempo igual ao que faltava para a complementação do prazo.

NCPC: Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

QUESTÃO ERRADA: Com relação aos atos processuais e à formação, suspensão e extinção do processo, julgue o item subsequente. Considere a seguinte situação hipotética. Quatro dias após a publicação de decisão interlocutória proferida pelo juízo competente, a parte autora de determinada ação, que havia se dirigido ao cartório para obter cópia dos autos, a fim de instruir o recurso contra a referida decisão, foi informada de que os autos do processo se encontravam indisponíveis, por obstáculo criado pela parte requerida naquele mesmo dia. Nessa situação hipotética, deve-se devolver à parte autora o prazo integral para a interposição do recurso.

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Toda vez que houver algum obstáculo que possa impedir a parte de praticar o ato processual, haverá possibilidade de suspensão do prazo. Isso será analisado caso a caso e o magistrado fixará o período que será considerado como suspenso para que, posteriormente, haja concessão do período do prazo prejudicado. Essa obstrução poderá decorrer de inúmeras situações. Por exemplo, se a parte criar alguma obstrução à prática do ato processual, o juiz fixará o período da obstrução e esse lapso será considerado como suspensão.

NCPC: Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.