Última Atualização 5 de julho de 2023
CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I – nova propositura da demanda; ou
II – admissibilidade do recurso correspondente.
QUESTÃO ERRADA: Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.
QUESTÃO ERRADA: É inadmissível ação rescisória diante de decisão transitada em julgado que não seja de mérito.
ERRADA.
CPC: Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I – nova propositura da demanda; ou
II – admissibilidade do recurso correspondente.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: A ação rescisória é cabível exclusivamente em face de decisões de mérito transitadas em julgado, inexistindo a possibilidade de sua propositura em face de sentenças terminativas.
CPC: Art. 966. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I – nova propositura da demanda; ou II – admissibilidade do recurso correspondente.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Cabe ação rescisória apenas na decisão transitada em julgado que analisa o mérito.
INCORRETA. Conforme o art. 966, § 2º, do CPC, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I – nova propositura da demanda; ou II – admissibilidade do recurso correspondente.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou suspeição do juiz.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: or proferida por juiz impedido ou por juízo relativamente incompetente.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: for fundada em erro de direito verificável do exame dos autos.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ofender o ato jurídico perfeito, a coisa julgada ou a segurança jurídica.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.