Condições para Postular

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Última Atualização 15 de dezembro de 2024

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Segundo as regras contidas no novo CPC, a legitimidade de parte deixou de ser uma condição da ação e passou a ser analisada como questão prejudicial. Sendo assim, tal legitimidade provoca decisão de mérito.

Art. 17, CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Em nosso ordenamento jurídico, são duas as condições da ação: a legitimidade ad causam e o interesse de agir. Na legislação processual anterior, eram três, pois se acrescentava a possibilidade jurídica do pedido.

Mas já Liebman, a partir da terceira edição de seu Manual, passara a sustentar que poderiam, afinal, ser reduzidas a duas: a legitimidade e o interesse, pois que este último absorveria a possibilidade jurídica do pedido. Para aquele grande jurista, sempre que alguém formulasse um pedido impossível, faltaria interesse de agir. A nossa lei acolheu essa solução, reduzindo a duas as condições.

Extraído do livro Direito Processual Civil Esquematizado – Marcus Vinicius Rios Gonçalves – 2016.

IDECAN (2016):

QUESTÃO ERRADA: Para postular em juízo é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.

Banca própria do TRT-4 (2016):

QUESTÃO ERRADA: São condições da ação, conforme previsão expressa, e, portanto, matéria de ordem pública, sobre as quais o Juiz deve se pronunciar de ofício, a legitimidade de parte, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.

FGV (2016):

QUESTÃO CERTA: São condições para o regular exercício da ação: legitimidade ad causam e interesse de agir.

TRT-4 (2016):

QUESTÃO ERRADA: As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.

Ao contrário do que se afirma a questão, o novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. A legitimidade das partes e o interesse processual (de agir) continuam sendo considerados condições da ação, decorrendo de sua ausência a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15).

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: O código de processo civil estabelece duas condições para se postular em juízo: o interesse de agir e a legitimidade da parte.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Ao tratar das chamadas condições da ação, o atual CPC expressamente se refere a três espécies distintas denominadas de legitimidade, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido.

ERRADA Art.17: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade;

No Brasil, a palavra “ação” pode ser empregada em dois sentidos diversos: no amplo, como o direito de acesso à justiça, de movimentar a jurisdição, ordinariamente inerte, enfim o direito de obter uma resposta do judiciário a todos os requerimentos a ele dirigidos; e, no estrito, como o direito a resposta de mérito.

O art. 17, que exige interesse e legitimidade para que se possa postular em juízo, demonstra que o CPC manteve a adoção da teoria eclética, pois continua a exigir o preenchimento das condições da ação para que possa ser proferida resposta de mérito.

OBS: a teoria eclética exige, para a caracterização da ação, que haja o direito a uma resposta de mérito, e não que haja, necessariamente, o direito de uma sentença de mérito.

O direito de ação surge como direito a resposta de mérito (por isso, para que se possa ajuizar uma ação/postular em juízo é exigido ap enas a demonstração do interesse e legitimidade = condições da ação).

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CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Integram as condições da ação o interesse de agir e a legitimidade ad causam.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Para postular em juízo, é necessário haver interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere à jurisdição, ação, processo e procedimento e aos princípios constitucionais aplicáveis ao processo civil, julgue os itens subsequentes. A possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa são pressupostos de existência e de validade do processo.

NCPC – Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. >>> O interesse e a legitimidade representam as atuais condições da ação.

CPC/15

Pressupostos processuais de Existência -> jurisdição; pedido; citação do réu…

Pressupostos processuais de validade -> competência absoluta; imparcialidade; petição inicial apta; citação válida, capacidade de ser parte; capacidade processual (de estar em juízo); capacidade postulatória.

Pressupostos processuais negativos -> litispendência; coisa julgada; perempção; convenção de arbitragem.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: A alternativa em que se enunciam, apenas, condições para o regular exercício do direito de ação é: legitimidade ad causam e interesse de agir.

CPC, Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter INTERESSE e LEGITIMIDADE.

OBS: Com o Novo CPC a possibilidade jurídica do pedido passou a ser analisada como questão meritória.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: João e Regina, estudantes de Direito bastante dedicados ao estudo da teoria geral do processo, debatiam acerca do conceito de ação e de suas condições. Ao fim da discussão, João e Regina concluíram acertadamente que: o Código de Processo Civil consagrou de maneira expressa a legitimidade e o interesse como condições da ação, nominando-os como tal.

“A retirada do termo “condições da ação” do CPC animou parcela da doutrina a levantar a questão do afastamento desse instituto processual de nosso sistema processual, de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto” – professor Daniel Neves, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 6ª edição, p. 62