Adquirir debêntures de sua emissão

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Última Atualização 12 de junho de 2023

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A companhia poderá adquirir debêntures de sua própria emissão. Este fato deve ser consignado no relatório de administração e nas demonstrações financeiras.

LEI 6404/76:

Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.

§ 3o É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:

I – por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras;

FGV (2022)

QUESTÃO CERTA: João, acionista da Companhia de Minério Cutias, ajuizou ação para anular deliberação da assembleia geral, sob argumento de ilegalidade da aprovação de aquisição de debêntures de emissão da própria companhia e por valor inferior ao nominal. Também constou do pedido a invalidação de outra deliberação, tomada na mesma assembleia, em que foi aprovada nova emissão de debêntures cujo vencimento somente ocorra em caso de inadimplência da obrigação da companhia de pagar juros. Provados os fatos narrados, cabe ao juiz da causa, observando a legislação pertinente, decidir, quanto ao mérito, que: ambos os pedidos são improcedentes, pois é facultado à companhia adquirir debêntures de sua própria emissão, ainda que por valor inferior ao nominal, bem como emitir debêntures perpétuas, ou seja, cujo vencimento somente ocorra em caso de inadimplemento do pagamento de juros.

Segundo André Santa Cruz: “Debênture é uma espécie de valor mobiliário emitido pelas sociedades anônimas que confere ao seu titular um direito de crédito certo contra a companhia, nos termos do que dispuser a sua escritura de emissão ou o seu certificado. (…) A doutrina tradicional costuma afirmar que as debêntures representam, grosso modo, um contrato de mútuo/empréstimo que a companhia faz com os investidores adquirentes.

Em relação à sua emissão, a lei 6.404/1976 dispõe que é facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão por valor igual ou inferior ao nominal (art. 55 §3º, I), bem como que emita debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título. (art. 55 §4º)

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Assim, ambos os pedidos serão julgados improcedentes, uma vez que as deliberações estão de acordo com a legislação.

Lei 6.404/76:

Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série. (…)

§ 3 É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:

I – por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou                           

II – por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.               

§ 4 A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.

Assim, tendo em vista que o § 3º do art. 55 permite a companhia adquirir debêntures de sua emissão por valor igual ou inferior ao nominal, bem como o § 4º do citado dispositivo, que também permite que a companhia emita debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ambos os pedidos serão julgados improcedentes, uma vez que as deliberações estão de acordo com a legislação.