Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: O julgamento de processos fiscais em segunda instância é de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.
§ 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.
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§ 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei.
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