Última Atualização 6 de junho de 2025
A violência psicológica contra a mulher é uma forma grave de agressão que atinge a dignidade, a autoestima e a saúde mental da vítima, podendo causar danos emocionais profundos e duradouros. Prevista na Lei nº 14.188/2021, que alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a violência psicológica abrange condutas que causam medo, humilhação, constrangimento, manipulação, isolamento ou controle das ações e decisões da mulher.
Entre as práticas típicas estão: ameaças, insultos, humilhações, chantagens, perseguições, controle abusivo de redes sociais, privação de liberdade de expressão e outras ações que geram sofrimento emocional.
O crime é punível independentemente de violência física, reforçando o reconhecimento da importância de proteger a integridade psicológica das mulheres e garantir seu direito a uma vida livre de opressões.
CP:
Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025)
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: Ambos os crime são comuns, isto é, podem ser praticados por qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal nenhuma qualidade especial do sujeito ativo.
Apenas o crime de violência psicológica contra a mulher é próprio em relação ao sujeito passivo, não ao ativo.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: No crime de perseguição o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (homem ou mulher).
No crime de violência psicológica, a vítima necessariamente deve ser mulher: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher…
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: o crime de perseguição, segundo a regra do § 3º do art. 147-A, a ação penal é pública condicionada à representação.
O crime de violência psicológica é de ação penal pública incondicionada.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: o crime de perseguição é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consuma-se com a prática da conduta prevista em lei, de forma reiterada, independentemente da superveniência do resultado naturalístico.
O crime de violência psicológicaé crime material. A consumação reclama a produção do resultado naturalístico, consistente no dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O crime de perseguição constitui-se em crime habitual, pois o tipo penal contém a elementar “reiteradamente”, no tocante ao núcleo perseguir.
O crime de violência psicológica contra a mulher é crime instantâneo, ou seja, independe de habitualidade. Uma única conduta é suficiente à caracterização do delito.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Especial (arts. 121 a 212) – Vol. 2 – 17ª Edição 2024. 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.