Violência psicológica contra a mulher

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Última Atualização 6 de junho de 2025

A violência psicológica contra a mulher é uma forma grave de agressão que atinge a dignidade, a autoestima e a saúde mental da vítima, podendo causar danos emocionais profundos e duradouros. Prevista na Lei nº 14.188/2021, que alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a violência psicológica abrange condutas que causam medo, humilhação, constrangimento, manipulação, isolamento ou controle das ações e decisões da mulher.

Entre as práticas típicas estão: ameaças, insultos, humilhações, chantagens, perseguições, controle abusivo de redes sociais, privação de liberdade de expressão e outras ações que geram sofrimento emocional.

O crime é punível independentemente de violência física, reforçando o reconhecimento da importância de proteger a integridade psicológica das mulheres e garantir seu direito a uma vida livre de opressões.

CP:

Violência psicológica contra a mulher   (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.    (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025)

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: Ambos os crime são comuns, isto é, podem ser praticados por qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal nenhuma qualidade especial do sujeito ativo.

Apenas o crime de violência psicológica contra a mulher é próprio em relação ao sujeito passivo, não ao ativo.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que:  No crime de perseguição o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (homem ou mulher).

No crime de violência psicológica, a vítima necessariamente deve ser mulher: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher…

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: o crime de perseguição, segundo a regra do § 3º do art. 147-A, a ação penal é pública condicionada à representação.

O crime de violência psicológica é de ação penal pública incondicionada.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: o crime de perseguição é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consuma-se com a prática da conduta prevista em lei, de forma reiterada, independentemente da superveniência do resultado naturalístico.

O crime de violência psicológicaé crime material. A consumação reclama a produção do resultado naturalístico, consistente no dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: O crime de perseguição constitui-se em crime habitual, pois o tipo penal contém a elementar “reiteradamente”, no tocante ao núcleo perseguir.

O crime de violência psicológica contra a mulher é crime instantâneo, ou seja, independe de habitualidade. Uma única conduta é suficiente à caracterização do delito.

Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Especial (arts. 121 a 212) – Vol. 2 – 17ª Edição 2024. 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.