Última Atualização 27 de março de 2023
Lei 13.869 de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade):
Violência Institucional
Art.15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos
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CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: O crime de violência institucional, previsto na lei que trata do abuso de autoridade, não alcança advogados no exercício da defesa criminal.
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