Verificação créditos pelo administrador judicial

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Última Atualização 4 de junho de 2023

Lei 11.101:

Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Na falência, o juiz poderá instaurar, a pedido do administrador judicial, incidente de classificação de crédito público para que a fazenda pública apresente a relação completa de seus créditos inscritos em dívidas ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.

Incorreta. O incidente de classificação de crédito público deve ser instaurado de ofício pelo juízo da falência e não a pedido do administrador judicial, conforme artigo 7º-A da Lei 11.101/05.