Caderno de Prova

Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime

CP:

 Reincidência

        Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 64 – Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicação:

A reincidência ocorre quando uma pessoa comete um novo crime após já ter sido condenada definitivamente (com trânsito em julgado) por outro crime anterior.

Base legal: Art. 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”

Ou seja, para haver reincidência, é necessário que:

Quando há reincidência e quando não há?

Há reincidência quando:

O indivíduo foi condenado por furto com trânsito em julgado e, depois, comete um roubo.

Após ser condenado por tráfico de drogas, o agente cumpre a pena e, tempos depois, comete estelionato.

A primeira condenação ocorreu no Brasil ou no exterior (desde que o crime seja reconhecido aqui).

 Não há reincidência quando:

O novo crime ocorre antes do trânsito em julgado da condenação anterior. (Exemplo: a pessoa cometeu um crime hoje, mas só foi condenada por outro crime na semana seguinte. Isso não configura reincidência.)

O crime anterior foi uma contravenção penal (Art. 63 do CP fala em crime, não contravenção).

Já se passaram 5 anos entre a extinção da pena e o novo crime. (Art. 64, I do CP: após 5 anos sem novo crime, a pessoa deixa de ser reincidente e volta a ser primária.)

Confusões comuns sobre reincidência

“Se eu cometi um crime antes da condenação definitiva do primeiro, sou reincidente?”

Não. Para haver reincidência, o novo crime precisa ser cometido depois do trânsito em julgado da primeira condenação.

“Se eu for condenado por uma contravenção penal, isso gera reincidência?”

Não. A reincidência ocorre apenas entre crimes. Contravenções penais não geram reincidência, mas podem ser consideradas na dosimetria da pena.

“Se minha condenação foi há muito tempo, ainda sou reincidente?”

Depende. Se já passaram mais de 5 anos desde a extinção da pena, a pessoa volta a ser primária.

“Se cometi um crime no exterior, ele conta para reincidência no Brasil?”

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Sim. Se o crime for reconhecido pela lei brasileira, ele pode gerar reincidência.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADO: Amadeus, residente em Alta Floresta/MT, é preso em flagrante praticando um furto em coautoria com sua companheira Amélia. Verifica-se, em consulta aos sistemas informáticos do estado, que Amadeus já possuía uma condenação. Sobre sua situação, é correto afirmar que: ainda que seja reincidente em crime doloso, não haverá agravamento da pena com fulcro em julgamento do Supremo Tribunal Federal pela não recepção do instituto pela Constituição de 1988;

ERRADO, a reincidência está prevista no artigo 63 do Código Penal e foi declarada constitucional pelo STF: Surge harmônico com o princípio constitucional da individualização da pena o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência (Tese RG 114).

FGV (2016):

QUESTÃO CERTA: Rafael foi condenado pela prática de crime a pena privativa de liberdade de 04 anos e 06 meses, tendo a sentença transitado em julgado em 10/02/2008. Após cumprir 02 anos e 06 meses de pena, obteve livramento condicional em 10/08/2010, sendo o mesmo cumprido com correção e a pena extinta em 10/08/2012. Em 15/09/2015, Rafael pratica novo crime, dessa vez de roubo, tendo como vítima senhora de 60 anos de idade, circunstância que era do seu conhecimento. Dois dias depois, arrependido, antes da denúncia, reparou integralmente o dano causado. Na sentença, o magistrado condenou o acusado, reconhecendo a existência de duas agravantes pela reincidência e idade da vítima, além de não reconhecer o arrependimento posterior. O advogado de Rafael deve pleitear: afastamento da agravante da reincidência.

CP:

Art. 64 – Para efeito de reincidência: 

I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

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