CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Paulo e Jorge, residentes em Goiânia – GO e sem endereço fixo no DF, iniciaram um negócio de vendas de veículos em uma sala no DF para moradores tanto do DF quanto de outros estados, sendo as operações comerciais todas feitas a pedido de clientes que deixavam seus veículos para venda. Após denúncia, o fisco do DF constatou que as operações de venda dos veículos estavam sendo feitas sem o pagamento do respectivo tributo e que não havia inscrição no cadastro fiscal de qualquer sociedade empresária para a realização de tais operações. Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os seguintes itens. A espécie de tributo gerado em função da operação, inclusive da venda de veículos para pessoas de fora do DF, é o ICMS, dada a existência efetiva de circulação de mercadorias.
De fato, a questão diz que os veículos são deixados em razão de contrato estimatório (consignação), mas depois dá sequência ao caso dizendo que “o fisco do DF constatou que as operações de venda dos veículos estavam sendo feitas sem o pagamento do respectivo tributo”, ou seja, apesar de toda entrada inicial desses veículos consistir em circulação física de bens, também havia operações de circulação jurídica sobre as quais a pessoa jurídica não recolhia ICMS, já que se evadia integralmente de qualquer pagamento, portanto acredito que a questão permanece correta com o novo entendimento do STJ.
A ementa dá a entender que na venda decorrente da consignação não incide o ICMS, mas o inteiro teor do julgado explicita que a “A mera consignação do veículo, cuja venda deverá ser promovida por agência de automóveis, não representa circulação jurídica da mercadoria”, ou seja, deixar o veículo lá para que seja vendido (celebrar o contrato de consignação) realmente não é circulação de mercadoria e não está sujeito ao ICMS, mas quando se procede na venda do bem consignado, aí sim há circulação de mercadorias e incide o ICMS.
DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE VENDA, REALIZADA POR AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS, DE VEÍCULO USADO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO. A mera consignação do veículo, cuja venda deverá ser promovida por agência de automóveis, não representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar o fato gerador do ICMS. De igual maneira, não há transferência de posse, haja vista que a agência de automóveis não exerce sobre a coisa nenhum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.228 do CC).
Em verdade, a consignação do veículo significa mera detenção precária da mercadoria para exibição, facilitando, dessa forma, a realização do serviço de intermediação contratado.