Última Atualização 10 de setembro de 2021
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Não é cabível ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
ERRADO: Súmula 384/STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
A súmula 384 do STJ diz caber ação monitória para a cobrança do saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
A grande discussão em torno dessa súmula é de que esse saldo remanescente perde a característica de título executivo quando o bem foi vendido extrajudicialmente, daí o cabimento de monitória, mas não de execução.
Seria algo assim:
Comprei um fusca rebaixado através de um financiamento com o banco, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil).
Perdi o emprego e parei de pagar as parcelas, tendo pago somente R$ 10.000,00 (dez mil), pelo que o banco ajuizou uma execução de título extrajudicial contra mim com base no contrato para receber o saldo remanescente de R$ 20.000 (vinte mil).
Eu já sabia que não ia conseguir pagar o resto e devolvi o carro para o banco.
Porém, diante da desvalorização do fuscão e das multas contratuais, fiquei com um saldo de R$ 20.000 (vinte mil) pela diferença do valor já pago + R$ 5.000 (cinco mil) de multas, totalizando R$ 25.000 (vinte e cinco mil).
O banco usou da sua prerrogativa legal de vender o fusca num leilão extrajudicial e arrecadou R$ 15.000 (quinze mil) e veio babando em cima de mim para cobrar os outros R$ 10.000 (dez mil), por meio da mesma ação executiva antes ajuizada.
Aí que entra a súmula, dizendo que esse saldo de R$ 10.000 perdeu a característica de título executivo, acarretada pela venda extrajudicial do fusca.
Se o banco tivesse vendido o fusca por meio de arrematação judicial, em que o devedor poderia acompanhá-la para resguardar seus direitos, aí o banco poderia continuar executando o saldo remanescente normalmente.
Na venda extrajudicial o bem pode ser vendido por preço inferior ao de mercado e prejudicar o devedor, que não acompanhou a alienação, por isso o saldo remanescente perde a liquidez.
De arremate, como não é título executivo, não cabe ação de execução, mas cabe monitória.