Última Atualização 16 de março de 2023
Vide Lei nº 9.504/97, art. 36, §2º e art. 37, §2º
Art. 36 (…)
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)
Art. 37 (…)
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Consulplan (2019):
QUESTÃO CERTA: Prescreve a Lei n. 9.504/1997, quanto à propaganda eleitoral em geral, que não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. Também dispõe que não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; e adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).