QUESTÃO ERRADA: Conforme entendimento consolidado pelo TST, o aumento do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo do décimo terceiro salário, não caracterizando bis in idem.
Parte superior do formulário
Segundo a OJ 394 da SDI-1 do TST: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem‘“.
O bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição (bis) de uma sanção sobre mesmo fato (in idem)
QUESTÃO ERRADA: Ante seu caráter remuneratório, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
QUESTÃO CERTA: As horas extras praticadas com habitualidade integram a remuneração do empregado para todos os fins. De acordo com este entendimento, é correto dizer que se computam no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas, mas a majoração do valor daquele em razão da integração destas não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.
QUESTÃO ERRADA: Conforme entendimento consolidado pelo TST, o aumento do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo do décimo terceiro salário, não caracterizando bis in idem.
Parte superior do formulário