Valor do repouso semanal remunerado

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Conforme entendimento consolidado pelo TST, o aumento do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo do décimo terceiro salário, não caracterizando bis in idem.

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Segundo a OJ 394 da SDI-1 do TST: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem“.

O bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição (bis) de uma sanção sobre mesmo fato (in idem)

QUESTÃO ERRADA: Ante seu caráter remuneratório, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

QUESTÃO CERTA: As horas extras praticadas com habitualidade integram a remuneração do empregado para tod os os fins. De acordo com este entendimento, é correto dizer que se computam no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas, mas a majoração do valor daquele em razão da integração destas não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.

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QUESTÃO ERRADA: Conforme entendimento consolidado pelo TST, o aumento do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo do décimo terceiro salário, não caracterizando bis in idem.

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