CPC/15
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O valor da causa na ação que tiver por objeto a existência de ato jurídico será: o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o CPC, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor da causa corresponderá: ao valor do pedido principal.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Em determinada demanda em que contendam A e B sobre um bem imóvel, é correto afirmar que: se a ação for relativa à divisão de terras particulares, o valor da causa será o equivalente à metade da avaliação total do bem.
CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa: não servirá de base de cálculo para a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça caso seja irrisório ou demasiado elevado.
CPC: Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa: é um requisito legal da petição inicial, mas não da reconvenção.
CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:(…)
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa: não poderá ser corrigido de ofício pelo juiz, mesmo se verificado que a monta indicada não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
CPC: Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Considerando o trâmite de uma ação submetida ao procedimento comum relativa a danos materiais suportados pelo demandante, assinale a opção correta: Constitui julgamento ultra petita a correção de ofício do valor da causa.
Correção: ex officio do valor da causa, pelo juiz. O § 3º do art. 292 do CPC/2015 autoriza a correção ex officio do valor da causa, pelo juiz, quando ‘verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor’. A fixação do valor da causa não se sujeita à vontade das partes.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Eventual correção do valor da causa deve ser requerida por uma das partes, não sendo possível ao juiz proceder à correção de ofício.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: Caso o julgador verifique que o valor da causa é incompatível com o montante em discussão, a ação será imediatamente suspensa.
Art. 292, § 3º, do CPC. O juiz corrigirá, de OFICIO e por ARBITRAMENTO, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O incidente de impugnação ao valor da causa não suspende o curso da ação principal (REsp 153.329/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2000, DJ 02/10/2000, p. 156)
O juiz deverá corrigir de ofício (Art. 292, §3º)
Obs.: (Uma das exceções ao princípio da inércia da atividade jurisdicional.)
CEBRSPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa: pode ser corrigido a qualquer tempo se comprovada alteração superveniente de fato ou de direito, oportunidade na qual será complementado o seu pagamento, se necessário.
Por mais que haja entendimento doutrinário e jurisprudencial em sentido contrário, a questão foi específica. Levando-se em consideração a letra da lei, como já citado, o artigo 293 do CPC estabelece um marco temporal para a impugnação ao valor da causa, qual seja a preliminar da contestação.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa: corresponderá, em causa relativa a obrigação por tempo indeterminado, à soma das parcelas vencidas mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas.
CPC: Art. 292. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Ajuizada ação de indenização por danos morais, o valor da causa a ser atribuído à causa deve corresponder ao valor pretendido pelo demandante.
Comentários: Item Correto. Consoante art. 292, V, CPC: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;”
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Rodrigo deixou de cumprir sua parte em obrigação de fazer firmada com Vinícius. Para assegurar seu direito, Vinícius ajuizou ação em desfavor de Rodrigo. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. Caso verifique que o valor da causa apontado por Vinícius em sua petição inicial não corresponde ao montante referente à demanda, o juiz poderá realizar a correção desse valor.
Art. 292, § 3º, CPC – O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: Maria deseja ajuizar ação indenizatória com pedidos cumulados de dano material e dano moral contra a empresa aérea Y, em razão de cancelamento indevido de viagem ao exterior. Nessa hipótese, de acordo com o CPC, o valor da causa será: o total decorrente da soma do valor pedido a título de dano moral e de dano material.
CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…)
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VALOR DA CAUSA:
*CUMULATIVOS: Soma de todos os pedidos.
*ALTERNATIVOS: Maior valor.
*SUBSIDIÁRIOS: Valor do pedido principal.
*AÇÃO DE COBRANÇA: Valor do principal + juros vencidos + penalidades.
*AÇÃO DE ATO JURÍDICO: Valor do ato ou valor da parte controvertida do ato.
*AÇÃO DE ALIMENTOS: Valor de 12 prestações mensais.
*AÇÃO DE DIVIS./DEMAR./REIVIN.: Valor de avaliação da área ou do bem.
*AÇÃO INDENIZATÓRIA: Valor pretendido (inclusive dano moral).
*PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: Valor de umas e outras.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: Maria deseja ajuizar ação indenizatória com pedidos cumulados de dano material e dano moral contra a empresa aérea Y, em razão de cancelamento indevido de viagem ao exterior. Nessa hipótese, de acordo com o CPC, o valor da causa será: o total decorrente da soma do valor pedido a título de dano moral e de dano material.
JUSTIFICATIVA: CUMULATIVOS: Soma de todos os pedidos. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
[CPC] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VALOR DA CAUSA
PEDIDOS:
- CUMULATIVOS: soma TODOS (resposta da questão)
- ALTERNATIVOS: valor do MAIOR
- SUBSIDIÁRIOS: valor do PRINCIPAL
AÇÕES:
- DE COBRANÇA: valor do PRINCIPAL + juros VENCIDOS + penalidades
- DE ATO JURÍDICO: valor do ato OU valor da parte controvertida do ato
- DE ALIMENTOS: valor de 12 PRESTAÇÕES MENSAIS
- DE DIVISÃO/DEMARCAÇÃO/REIVINDICAÇÃO: valor de AVALIAÇÃO da área OU do bem
- DE INDENIZAÇÃO: valor pretendido (inclusive dano moral)
- DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: valor de umas e outras.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Se o autor escolher o procedimento sumário, mas apontar valor da causa superior ao permitido, o juiz deverá corrigir de ofício esse valor.
NCPC: s/ procedimento sumário + PJ pode corrigir ofício valor causa – 292 parag3
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Na ação de alimentos, o valor da causa deve corresponder à soma d e doze prestações mensais pedidas pelo autor.
CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: O juiz pode corrigir o valor da causa, apenas mediante requerimento do réu formulado em contestação, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
CPC:
Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as disposições previstas em lei. A petição inicial, assim, é considerada a peça inaugural do processo. Por meio dela o autor busca a prestação da tutela jurisdicional em face do réu. Acerca do tema, indique a alternativa correta: Na petição inicial o autor deve detalhar o pedido com as suas especificações. Com isso, o pedido deverá ser sempre certo. Não há, dessa forma, qualquer possibilidade de apreciação de pedidos implícitos.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as disposições previstas em lei. A petição inicial, assim, é considerada a peça inaugural do processo. Por meio dela o autor busca a prestação da tutela jurisdicional em face do réu. Acerca do tema, indique a alternativa correta: Na petição inicial o autor indicará o valor da causa. Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a resolução de ato jurídico, o valor da causa será sempre o valor do ato.
Art. 292, inciso II, do CPC – O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.