Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: O vale-transporte não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS.
LEI N 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.
Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
QUESTÃO CERTA: O empregador, como pessoa física ou jurídica, é responsável pela antecipação do vale-transporte ao empregado para utilização efetiva em despesas no deslocamento residência- trabalho e vice-versa, via sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e(ou) interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
LEI N 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.