Prestação de contas e dinheiros, bens e valores públicos

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Artigos citados neste tópico: CF art. 70

Última Atualização 18 de julho de 2026

No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade pela correta aplicação dos recursos públicos é princípio fundamental da administração pública. Nesse contexto, a exigência de prestação de contas se impõe a todos aqueles que, de alguma forma, gerenciem ou utilizem verbas públicas — independentemente de sua natureza jurídica, finalidade ou esfera de atuação. Essa obrigação está expressamente prevista na Constituição Federal e abrange inclusive entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos para fins de interesse social, como subvenções ou convênios.

CF: Art 70 (…) Parágrafo único. PRESTARÁ CONTAS qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

FCC (2012):

QUESTÃO CERTA: Uma entidade de assistência social, sem fins lucrativos, recebeu recursos de um município do Estado do Amapá, a título de subvenção social, para a realização de despesas de custeio. Quando da fiscalização pelo Tribunal de Contas, o contabilista da Prefeitura informou que não exigiu a prestação de contas da beneficiária pois entendeu que el a não estava obrigada a apresentá-la. A informação prestada pelo servidor pode ser considerada: incorreta, pois deve prestar contas qualquer pessoa jurídica que utilize dinheiro público.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: A fiscalização exercida pelos tribunais de contas deve acompanhar a aplicação de recursos públicos por pessoa privada que a executar, apontando irregularidades e indicando à sociedade os desvios que vierem a ocorrer. 

BANCA PRÓPRIA PGE-GO (2013):

QUESTÃO ERRADA: As entidades de utilidade pública, sem fins lucrativos, que recebem recursos públicos para consecução de atividades de interesse social são dispensadas da prestação de contas.

Comentário: essa afirmação está incorreta. As entidades de utilidade pública, mesmo sem fins lucrativos, devem prestar contas sempre que recebem recursos públicos, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e transparência na administração pública. A prestação de contas é uma exigência constitucional e legal para garantir o controle e a correta aplicação dos recursos.

RESUMO:

A Constituição Federal impõe o dever de prestar contas a toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, gerencie ou administre recursos públicos.

Assim, entidades privadas sem fins lucrativos que recebam verbas públicas também estão sujeitas à fiscalização dos Tribunais de Contas e à obrigação de prestação de contas.